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7 DE MAIO DE 1992

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Artigo 10.° [...]

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2 — Cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia bem como de pessoa) técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar. O mesmo regime é aplicável aos deputados eleitos como independentes que exerçam o seu mandato nos termos do artigo 8.°

Artigo 62.° [...]

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2— ........................................................................

3 — Cada Deputado eleito como independente e exercendo o mandato nos termos do artigo 8.° tem o direito à fixação na ordem do dia da discussão e votação de um projecto de lei ou resolução durante cada sessão legislativa.

4 —(O actual n.° 3.)

5 —CO actual n.° 4.)

6 —(O actual n." 5.)

Artigo 74.°

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Cada Deputado eleito como independente e exercendo o mandato nos termos do artigo 8.° tem direito a produzir de dois em dois meses, no período de antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração máxima de dez minutos, devendo comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.

4 — (O actual n.° 3.)

5 —(O actual n." 4.)

Artigo 77.° [...]■

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3— ........................................................................

4 — Cada Deputado independente dispõe de dois minutos para a discussão do voto proposto.

5 — (O actual n.° 4.)

Arügo 150.° [...]

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3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Os Deputados eleitos como independentes e

exercendo o seu mandato nos termos do artigo 8.° não estão abrangidos pela disposição do número anterior e têm um tempo de intervenção individual de três a cinco minutos, consoante a natureza e a importância do assunto a discutir.

6 — (O actual n.° 5.)

7 —(O actual n.° 6.)

8 —(O actual n.° 7.)

Artigo 238.°

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2 — Cada Deputado eleito como independente e exercendo o seu mandato nos termos do artigo 8.° pode formular uma pergunta de dois em dois meses.

3 — (O actual n.° 2.)

4 —(O actual n." 3.)

Artigo 239.° [...]

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3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Pode ser estabelecido o regime de tempo global, adoptando-se, com as necessárias adaptações, as respectivas regras, caso em que podem, nesses termos, intervir Deputados de qualquer grupo parlamentar e Deputados eleitos como independentes e exercendo o mandato nos termos do artigo 8."

Artigo 250.° [...]

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2— ........................................................................

3 — O debate inicia-se com a apresentação do

relatório da comissão, intervindo seguidamente um representante de cada grupo parlamentar por período não superior a dez minutos cada um e Deputados eleitos como independentes exercendo o mandato nos termos do artigo 8.° por um período não superior a três minutos cada um.

Artigo 257.° l.-.l

1— ........................................................................

2 — No debate intervêm um dos requerentes ou proponentes do inquérito, o Primeiro-Ministro ou outro membro do Govemo, um representante de cada grupo parlamentar e os Deputados eleitos como independentes exercendo o mandato nos termos do artigo 8.°

Assembleia da República 30 de Abril de 1992. — O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 24/VI

ALTERAÇÃO AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, o Deputado abaixo assinado e eleito directamente em listas próprias