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II SÉRIE - A — NÚMERO 36

5 — Compete às varas criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.

6 — Compete aos juízos criminais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.»

Artigo 2.°

São aditados à Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, os artigos 8.°-A e 84,°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 8.°-A

Funcionamento do tribunal de círculo

As audiências do tribunal de círculo têm lugar na respectiva sede ou na sede da comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial.

Artigo 84.°-A

Tribunais e secções auxiliares

1 — Sempre que a acumulação de serviço o justifique e com vista a garantir maior celeridade na administração da justiça, podem criar-se tribunais ou secções auxiliares por tempo determinado.

2 — Os critérios de afectação do serviço aos tribunais e secções auxiliares referidos no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 3.°

Regulamentação e entrada em vigor

1 — O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.

2 — A presente lei entrará em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1991.—O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva — O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. — O Ministio da Justiça, Álvaro José Brilfiante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 23/VI

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Aspecto essencial no funcionamento da Assembleia da República é o transporte da opção do eleitorado para o modo organizatório de relações políticas a instituir entre os deputados eleitos. Comete a Constituição da República

aos partidos políticos a incumbência de apresentação de candidaturas, dispondo também a possibilidade de inclusão de cidadãos não inscritos nos respectivos partidos. O sistema confere, pois, aos partidos um claro predomínio, mas não o exclusivo da representação política.

Todavia, o actual Regimento da Assembleia da República apresenta uma correspondência defeituosa entre o princípio constitucional e legal, e a consciência do sufrágio, e respectiva tradução no papel dos partidos, grupos parlamentares e Deputados independentes. O grupo parlamentar deveria ser a expressão política na Assembleia legislativa de um partido político a quem o eleitorado entendeu eleger um ou mais candidatos. O grupo parlamentar exprime uma qualidade e não uma quantidade administrativamente fixada. De igual forma, os Deputados que se apresentaram ao eleitorado como candidatos independentes exprimem qualidades políticas diferentes relativamente aos partidos concorrentes. A existência de deputados independentes, originalmente eleitos como tal, e que não pertençam a um grupo parlamentar, não é uma realidade residual, uma espécie de «reserva índia», antes a expressão da pluralidade complementar no todo da representação escolhida pelo povo.

Parece razoável que os Deputados Independentes, na lógica constitucional, não tenham a capacidade de apresentar moções de rejeição ao Programa do Governo e de apresentar moções de censura ou de provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de debates sobre assuntos de política geral. Com efeito são exercícios de iniciativa política que competem aos partidos políticos e sua expressão na Assembleia da República—os grupos parlamentares.

Contudo, os Deputados independentes não podem ser amputados de todos os outros poderes inerentes à iniciativa legislativa, à apreciação dos actos do Governo e da Administração e dê intervenção política, sob pena de o eleitorado escolher deputados em desigualdade real no uso do mandato.

Adquirida a transparência que decorre da identificação das diferenças, garantidos os direitos e deveres essenciais de todos os Deputados, a funcionalidade e eficácia do processo parlamentar impende com razão na gestão da proporcionalidade no exercício das funções entre os grupos parlamentares e entre estes e os deputados independentes.

Nestes termos, e atinente ao processo de revisão do Regimento da Assembleia da República, apresentam-se as seguintes propostas de alteração:

Artigo 7.° l-I

1— ........................................................................

2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelo Deputado ou . Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como os nomes do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 9.° ]...)

1 — ........................................................................

2 — As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro de Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar ou de atpa\¡fa> único de grupo parlamentar.