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II SÉRIE-A —NÚMERO 36

do PSN vem propor as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

1 — O artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

Constituição

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem consütuir-se em grupo parlamentar.

2 — A um único Deputado eleito directamente em listas autónomas é igualmente conferida a possibilidade de constituir grupo parlamentar, com todos os deveres e direitos inerentes a tal estatuto, excepto os estritamente decorrentes da condição de pluralidade numérica.

3 — A constituição de cada Grupo Parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelo Deputado ou Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.

4 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.

5 — As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

2 — O artigo 20.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°

Conferência dos representantes dos grupos parlamentares

1 — O Presidente reúne-se com o representantes dos grupos parlamentares para apreciar os assuntos previstos na alínea b) do artigo 16.° e outros previstos no Regimento, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

3 — O artigo 62.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 62.°

Direito dos grupas parlamentares à fixação da ordem do dia

1 — Os grupos parlamentares nao representados no Govemo têm direito à fixação da ordem do dia de reuniões plenárias durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:

a) De 1 a 10 Deputados, inclusive, uma reunião;

b) Com mais de 10 e até um décimo do número de Deputados, inclusive, duas reuniões;

c) Por cada conjunto suplementar de um décimo do número de Deputados ou fracção, duas reuniões.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................................................................

Lisboa, 30 de Abril de 1992. — O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.B 24/VI

DE SOLIDARIEDADE INSTITUCIONAL COM AS AUTONOMIAS REGIONAIS

No momento em que se realiza na Assembleia da República um debate exclusivamente dedicado à «situação política» numa Região Autónoma, neste caso na Madeira, entendem os Deputados abaixo assinados propor a aprovação do seguinte projecto de deliberação, expressando a sua solidariedade com as autonomias regionais:

1 — A Assembleia da República saúda e regista, mais uma vez, a consagração constitucional das autonomias regionais da Madeira e dos Açores como uma das mais importantes e frutuosas conquistas da democracia implantada em 25 de Abril de 1974.

2 — A Assembleia da República, no momento em que se comemoram os 18 anos de democracia portuguesa, presta homenagem aos constituintes, que, ao consagrarem a solução autonómica, indo, de resto, ao encontro das históricas aspirações das populações insulares, criaram a solução jurídico-constitucional mais adequada à realização de Portugal no Aüânlico.

3 — A Assembleia da República expressa a sua solidariedade institucional na correcta interpretação e execução do texto consütucional, que no seu artigo 231.°, n.° 1, dispõe: «Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo regional, o desenvolvimento económico e social das Regiões Autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.»

4 — Constitui também expressão viva de concretização destes princípios constitucionais referidos a anunciada Presidência Aberta, a realizar por S. Ex." o Sr. Presidente da República na Região Autónoma da Madeira, a convite do Governo Regional.

5 — A Assembleia da República reitera o seu desejo de permanente cooperação com as Assembleias Legislativas Regionais, como ficou expresso em recente reunião do Presidente da Assembleia da República com os Presidentes das Assembleias Legislativas Regionais.

6 — A Assembleia da República constata e regozija-se com a opção das Regiões Autónomas no sentido de se integrarem, com o resto do País, na Comunidade Europeia e assinala a posição comunitária de as tratar como regiões ultraperiféricas, com os inerentes apoios, que Maastricht não põe em causa, antes reforça.

7 — Regisiando-se, em várias partes do mundo, designadamente na Europa, convulsões sociais e até conflitos bélicos, é importante que se preserve a paz social e a estabilidade democrática, que têm caracterizado o desenvolvimento das Regiões Autónomas.

8 — A Assembleia da República reitera o princípio de que o relacionamento entre as diversas parcelas que integram, no âmbito de estruturas político-administrativas