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7 DE MAIO DE 1992

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causas a que corresponda forma de processo sumário, sumaríssimo e os processos relativos a transgressões.

3 — Compete-lhes ainda julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenaçào, salvo o disposto no artigo 66.°

Artigo 78.° [...I

Os tribunais referidos nos artigos 72.° a 77.°, 81°, 82.°, 83.° e 84.°-A são competentes para executar as respectivas decisões.

Artigo 86 ° [•»]

1 — Compete ao presidente, em matéria administrativa

a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais, sem prejuízo das competências próprias do secretário judicial;

b) Dar posse ao secretário judicial;

c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;

cf) Elaborar anualmente um relatório sobre o

estado dos serviços; e) Exercer as demais atribuições conferidas por

lei.

2— .......................................................................

Artigo 90.°

1 —Nos tribunais judiciais de 1." instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, para prosseguir o serviço urgente, podem ser criados tribunais de tumo de competência especializada de competência especializada mista e de competência específica mista.

3— .......................................................................

Artigo 91° [...1

1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.

2— .......................................................................

3— .......................................................................

Artigo 92.° I...]

1 — Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e o >m as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.

2— .......................................................................

Artigo 97° [...]

0 expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretárias judiciais, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 98° [...]

1 — As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais, sob a superior orientação do juiz presidente.

2 — Compete aos secretários judiciais:

a) Dirigir os serviços da secretaria e praticar os actos atinentes à gestão administrativa do tribunal;

b).......................................................................

c) Dirigir os serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;

d) Velar pela conservação e manutenção das instalações e dos equipamentos do tribunal;

e) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.

3— .......................................................................

Artigo 100.° [...]

1 — Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família e menores e o juiz presidente de círculo judicial são nomeados em comissão de serviço, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renováveis automaticamente.

2 — Os magistrados referidos no número anterior podem manter-se na aludida situação enquanto conservarem aquela classificação dc serviço mínima.

3 — Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares a que se refere o n.° 1 ou, candidatando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final, ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.

4 — Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação em comissão de serviço, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.

Artigo 107.°-A 1-..1

1— .......................................................................

2—..................................................................

3— .......................................................................

4— .......................................................................