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7 DE MAIO DE 1992

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b) As editadas por partidos, associações políticas ou associações sindicais e profissionais, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses;

c) Aquelas cujo conteúdo publicitário ocupe, em média, uma superfície igual ou superior a metade do seu espaço disponível;

d) Aquelas cujas vendas não sejam maioritariamente efectuadas no território nacional, excepto se destinadas à difusão junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo ou nos países de língua portuguesa;

e) As de informação predominantemente humorística, de conteúdo eróüco ou pornográfico ou que incitem à violência;

f) As que não estejam regularmente registadas na Direcção-Geral da Comunicação Social e conforme o disposto na Lei da Imprensa;

g) As que se editam há menos de um ano à data da formulação do respectivo pedido de apoio;

h) Aquelas cujo peso, por exemplar, seja inferior a 50 g, salvo quando se trate de publicações de expressão regional;

i) Os boletins de empresa e outras publicações através das quais se divulguem actividades ou faça a promoção de produtos.

Artigo 5.°

Requerimento do porte pago

O porte pago deve ser requerido ao membro do Governo responsável pela comunicação social e será entregue na Direcção-Geral da Comunicação Social.

Artigo 6°

Regulamentação

O Governo regulamentará, por portaria, no prazo máximo de 90 dias o disposto neste diploma.

Artigo 1°

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente os artigos 39.° a 48.° da Portaria n.° 310/88, de 17 de Maio.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

Os Deputados do PS: Edite Estrela — Fernando Marques — Jaime Gatna — Guilherme Oliveira Martins — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.2 139/VI

CRIAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

O Conselho Nacional de Juventude (CNJ) foi constituído em Julho de 1985 — Ano Internacional da Juventude — por iniciativa de 16 organizações nacionais

de juventude, que assim davam tradução pratica ao seu desejo de criação de um espaço de reflexão e debate sobre os problemas dos jovens portugueses.

Logo no início surgiu como necessidade do CNJ a aquisição de personalidade jurídica, não só como imperativo legal mas também como acto de dignificação da maior e mais representativa plataforma do associativismo juvenil português.

Mas ao longo dos quase sete anos da sua existência tal nunca veio a ser possível, por diferentes razões, onde avultava alguma indefinição sobre a natureza do CNJ.

O que é certo é que o CNJ tem vindo a desenvolver o seu trabalho e, inclusivamente, a participar em órgãos como o Conselho Nacional de Educação e o Conselho Consultivo de Juventude, por decisão do legislador.

Por outro lado, o associativismo juvenil tem dado mostras no nosso país de ser um espaço privilegiado para a participação democrática dos jovens portugueses, o que nem sempre tem sido acompanhado pela criação de legislação respeitadora da sua autonomia e que ao mesmo tempo a liberte da permanente tentativa de governamentalização.

0 que se pretende com este projecto de lei de iniciativa da Juventude Socialista é, por um lado, fazer que a Assembleia da República reconheça a realidade que é o Conselho Nacional de Juventude e simultaneamente preste tributo à autonomia do movimento associativo e dos jovens portugueses, reconhecendo-se expressa e concretamente um quadro de direitos.

Assim, e no respeito pela Constituição da República e pelas normas regimentais, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Denominação

1 — O Conselho Nacional de Juventude, adiante denominado por CNJ, é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos que congrega as diversas organizações nacionais de juventude e conselhos regionais de juventude que dele façam parte.

2 — O CNJ rege-se pela presente lei, pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.

Artigo 2.°

Fim

O CNJ tem como finalidades fundamentais:

a) Constituir um espaço de diálogo, intercâmbio de posições e pontos de vista entre as organizações e conselhos de juventude;

b) Reflecúr sobre as aspirações da juventude portuguesa, nomeadamente promovendo o debate e a discussão sobre a sua situação e problemática;

c) Contribuir para o incenüvo e desenvolvimento do associativismo juvenil;

d) Assumir-se como interlocutor perante os poderes constituídos e reivindicar o direito de consulta sobre todos os assuntos que respeitem à juventude portuguesa em geral;

e) Apoiar técnica e cientificamente as organizações aderentes;