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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

RESOLUÇÃO

APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA CHECA E ESLOVACA SOBRE A SUPRESSÃO DE VISTOS.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar o Acordo, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federativa Checa e Eslovaca sobre a Supressão de Vistos, assinado em Lisboa em 29 de Agosto de 1991, cujas versões nas línguas portuguesa e checa seguem em anexo.

Aprovada em 2 de Abril de 1992.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Lisboa, 29 de Agosto de 1991.

S. Ex.a Dr. João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Lisboa:

Excelência:

Tenho a honra de me referir as conversas recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Federativa Checa e Eslovaca e da República Portuguesa com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos entre ambos os Estados.

Em seguimento delas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa nos termos seguintes:

1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte válido, emitido pelas competentes autoridades públicas, estão dispensados de visto de entrada em território da República Federativa Checa e Eslovaca para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

2 — Os cidadãos da República Federativa Checa e Eslovaca titulares de passaporte válido, emitido pelas autoridades da República Federativa, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

3 — As disposições anteriores não isentam os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos de outro Estado em relação á entrada, permanência e saída de estrangeiros e não são aplicáveis aos nacionais portugueses ou checoslovacos que pretendam fixar residência ou exercer uma actividade profissional em território checoslovaco ou português, respectivamente.

4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.

5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender o presente Acordo, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde

pública; esta suspensão deverá ser imediatamente comunicada por via diplomática à outra Parte Contratante.

6 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré-aviso de 90 dias.

7 — O presente Acordo entrará em vigor no 15.° dia após a data em que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.a constituam um Acordo sobre Dispensa de Vistos entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa.

Aproveito esta oportunidade para lhe apresentar, Excelência, os protestos da minha elevada consideração.

Ivan Remenec, embaixador da República Federativa Checa e Eslovaca.

Jeho Excelence Dr. João de Deus Pinheiro, mi-nistr zahranicních vècí Portugalské republiky, Lisabon:

Excelence,

s odvolánim na nedávná jednání pfedstavitelú vlád Ceské a Slovenské Federativní Republiky a Portugalské republiky s cílem usnadnit cesty obèanú obou zemí mám èest Vám oznámit, ze jsem byl povèren svou vlá-dou navrhnout uzavfení ujednání mezi vládou Ceské a Slovenské Federativní Republiky a vládou Portugalské republiky za následujících podminek:

1 — Portugalsti obòané drzitelé platného pasu vydaného kompetentními portugalskymi orgány jsou zbaveni povinnosti mít vstupní vízum na území Ceské a Slovenské Federativní Republiky na dobu nepresahujíci 90 dní jestliáe se jedná o tranzit, turistickou nebo obchodní cestu.

2 — Obòané Ceské a Slovenské Federativní Republiky drzitelé platného pasu vydaného orgány Ceské a Slovenské Federativní Republiky jsou zbaveni povinnosti mít vstupní vízum na portugalské území na dobu nepresahujíci 90 dní jestlize se jedná o tranzit, turistickou nebo obchodni cestu.

3 — Pfedcházející ustanovení nezbavují obéany kteréhokoliv ze státú povinnosti dodríovat lákony a pfedpisy druhého státu souvisejíci se vstupem, pobytem a vyjezdem cizincú a nelze je aplikovat na portugalské nebo ceskoslovenské státní pfísluá-níky, kterí chtèjí trvale usadit nebo vykonávat pracovní èinnost bud na ceskoslovenském nebo na portugalském území.

4 — Kompetentní orgány kazdého státu si vyhrazují právo odmítnout vstup nebo zákazat pobyt obéanúm druhého státu, které povaèují za nezádoucí.

5 — Kazdá smluvní strana múze úpínè nebo cás-teèné zruáit tuto dohodu z dúvodu vefejného po-rádku, národní bezpeênosti nebo zdraví. Toto zru-iení musí byt okamzitè oznámeno diplomatickou cestou druhé smluvní stranè.