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23 DE MAIO DE 1992

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6 — Kaidá smluvní strana si vyhrazuje pravo vypovédét tuto dohodu po upozornèní 90 dní-pfedem.

7 — Tato dohoda vstoupí v platnost patnácty den od data, kdy si obé strany oznámí diploma-tickou cestou, ze jsou splnény nezbytné ústavní-formality.

Pokud vyse uvedená ustanovení jsou prijatelná pro Vaáí vládu, mam èest navrhnout, aby tento dopis a odpovèd na nèj vytvofily ujednání o zrusení vízové povinnosti mezi vládou Ceské a Slovenské Federativní Republiky a vládou Portugalské republiky.

Vyuzívám teto prílezitosti, abych Vám, Excelence, opètovnè vyjádfil projevy mé nejhlubsi úcty.

Ivan Remenee, velvyslanec Ceské a Slovenské Federativní Republiky.

S. Ex." Sr. Ivan Remenee, Embaixador da República Federativa Checa e Eslovaca:

Excelência:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de 29 de Agosto de 1991, na qual V. Ex." comunica o seguinte:

Excelência:

Tenho a honra de me referir às conversas recentemente havidas entre representantes dos Governos da República Federativa Checa e Eslovaca e da República Portuguesa com vista a facilitar as viagens dos respectivos cidadãos entre ambos os Estados.

Em seguimento delas, fui instruído pelo meu Governo no sentido de propor a conclusão de um Acordo entre o Governo da República Federativa Checa e o Governo da República Portuguesa nos termos seguintes:

1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte válido, emitido pelas competentes autoridades públicas, estão dispensados de visto de entrada em território da República Federativa Checa e Eslovaca para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

2 — Os cidadãos da República Federativa Checa e Eslovaca titulares de passaporte válido, emitido pelas autoridades da República Federativa, estão dispensados de visto de entrada em território português para uma permanência não superior a 90 dias, quando se desloquem em viagens de trânsito, de turismo ou de negócios.

3 — As disposições anteriores não isentam os cidadãos de qualquer dos Estados da obrigação de cumprir as leis e regulamentos de outro Estado em relação à entrada, permanência e saída de estrangeiros e não são aplicáveis aos nacionais portugueses ou checoslovacos que pretendam fixar residência ou exercer uma actividade profissional em território checoslovaco ou português, respectivamente.

4 — As autoridades competentes de cada um dos Estados' conservam o direito de recusar a entrada ou proibir a permanência de

- cidadãos de outro Estado que considerem indesejáveis.

5 — Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender o presente Acordo, por motivos de ordem pública, de segurança nacional ou de saúde pública; esta suspensão deverá ser imediatamente comunicada por via diplomática à outra Parte Contratante. , 6 — Cada uma das Partes Contratantes conserva a faculdade de denunciar este Acordo, mediante pré-aviso de 90 dias.

7 — O presente Acordo entrará em vigor no 15.° dia após a data em que ambas as Partes tiverem informado por via diplomática que se encontram concluídas as formalidades constitucionais necessárias para o efeito.

Se o que precede merecer a concordância do seu Governo, tenho a honra de propor que a presente carta e a resposta de V. Ex.a constituam um Acordo sobre Dispensa de Vistos entre o Governo da República Federativa Checa e Eslovaca e o Governo da República Portuguesa.

Aproveito esta oportunidade para lhe apresentar, Excelência, os protestos da minha elevada consideração.

Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que o Governo da República Portuguesa concorda com o conteúdo da nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente comunicação, constituirá um Acordo sobre Supressão de Vistos entre os nossos dois Governos.

Aproveito o ensejo para reiterar a V. Ex.a os protestos da minha elevada consideração.

João de Deus Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

DELIBERAÇÃO N.s 7-PL/92

ELABORAÇÃO DE UMA HISTÓRIA DO PARLAMENTO PORTUGUÊS DESDE 1820 ATÉ AO PRESENTE E CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL COM 0 OBJECTIVO DE ESTUDAR AS RESPECTIVAS CONDIÇÕES.

A Assembleia da República, na sua reunião de 24 de Março de 1992, deliberou, nos terrftos dos artigos 40.° e 127.° do Regimento, o seguinte:

T — Promover a elaboração de uma história do parlamento português desde 1820 até hoje e propor a execução de tal obra a uma equipa de investigadores.

2 — Propor a essa equipa de investigadores ou a outros especialistas na matéria:

a) A realização de índices onomásticos e temáticos das actas do Diário das Sessões;

b) A realização de índices e catálogos documentais da legislação aprovada, incluindo materiais preparatórios, pareceres, etc;

c) A realização de dicionários biográficos de todos os deputados ou membros do parlamento (ou Cortes, os Senado, ou Congresso, ou Assembleia).