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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

3 — Criar uma comissão eventual com o objectivo de estudar e pôr em prática as decisões constantes desta deliberação, nomeadamente:

a) Seleccionar a equipa de historiadores que se encarregarão dos mandatos definidos nos números anteriores;

b) Proceder a uma rápida avaliação das existências documentais da Assembleia da República e do estado em que se encontram, em ordem à sua inventariação, assim como das condições de acesso aos deputados, aos funcionários da Assembleia da República aos investigadores e ao público em geral;

c) Analisar e estabelecer as condições e garantias de liberdade crítica de rigor académico e de pluralismo indispensáveis à realização dos trabalhos previstos;

d) Estudar e elaborar, em conjunto com historiadores e especialistas, um primeiro plano de estudos e publicações;

e) Propor que sejam solicitados os apoios técnicos, científicos e documentais necessários à concretização do referido projecto de investigação;

f) Propor um programa financeiro e um calendário para a investigação e a publicação das obras produzidas;

g) Estudar e propor as condições — incluindo remunerações, prazos e produtos a apresentar — dos trabalhos referidos nas alíneas anteriores;

h) Apresentar um relatório, dentro de 120 dias, à conferência dos representantes dos grupos parlamentares, com as conclusões a que chegar e com as propostas adequadas à concretização desta deliberação;

0 Organizar, em colaboração com os serviços da Assembleia da República exposições, colóquios e outras actividades do mesmo género, destinadas a divulgar não só o património monumental e arquivístico da Assembleia da República como a sessões de complemento dos trabalhos da história do Parlamento.

4 — A comissão eventual prevista no n.° 3 tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD— 12 deputados; Grupo Parlamentar do PS — 7 deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 deputado; Grupo Parlamentar do PEV — 1 deputado.

Assembleia da República, 24 de Março de 1992. — O Presidente da Assembleia da República António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.« 49/VI

ALTERA A LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE (LEI N.» 10/87, DE 4 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente

Na justificação do projecto de lei em apreço afirma-se pretender «alterar a Lei das Associações de Defesa do

Ambiente com o objectivo de contribuir para a dinamização do movimento associativo, possibilitando que todas as associações tenham os mesmos direitos, reco-nhecendo-as como parceiro social e alargando os apoios previstos».

De acordo com a técnica legislativa adoptada, contudo, o projecto de lei estipula no artigo 15.° a revogação da actual lei.

Ao pretender apenas «alterar a lei», como se afirma, po-der-se-ia ter optado pela técnica legislativa de propor dar nova redacção a vários artigos da actual lei.

Justifica-se, no entanto, que nao tenha sido esta a opção seguida em virtude de se proporem alterações a grande número de artigos.

Uma das alterações mais significativas é a que se pretende com a revogação do n.° 2 do artigo 2.° da actual lei, que condiciona o reconhecimento dos direitos nela previstos e a sua classificação em associações de âmbito nacional, regional ou local ao facto de terem 4000, 1000 e 200 associados, respectivamente.

Avança-se, como argumento para a eliminação do requisito de um número mínimo de associados, o número limitado das associações actualmente existentes.

Propõe-se no projecto de lei a possibilidade de as associações de defesa do ambiente se organizarem em uniões ou federações, mas não se diz como se constituem.

O projecto de lei propõe-se eliminar o actual artigo 3.°, que define quais as associações de defesa do ambiente com representatividade genérica, às quais (no actual artigo 4.°) é reconhecido o estatuto de parceiro social, nomeadamente para efeitos de participação no Conselho Nacional do Plano e do LNAM e nos órgãos consultivos da Administração Pública.

Propõe o projecto de lei, em alternativa que seja conferido, genericamente, às associações de defesa do ambiente, suas uniões e federações, o estatuto de parceiro social.

O n.° 2 do artigo 6.° (anterior artigo 7." da lei em vigor) deixa de exigir o parecer favorável das autarquias locais no que se refere aos pedidos de efectivação de análises sobre composição ou estado de quaisquer componentes nos laboratórios oficiais. Qualquer que seja a associação passaria a prever-se sempre o parecer favorável do IN AM.

No n.° 1 do artigo 8.° (anterior artigo 9.°) passaria a prever-se o apoio do Estado, «nomeadamente cedência de instalações e equipamento, ou comparticipação nos seus custos» em vez de «nomeadamente no exercício da sua actividade no domínio da informação e formação dos cidadãos». Pretende expressar-se desta forma a responsabilidade do Estado na obtenção de instalações para as associações.

No n.°4 do mesmo artigo em vez de se exigir, como actualmente, a apresentação ao DNAM de «relatórios de actividades, balancetes e facturas justificativas das despesas efectuadas com dinheiros públicos, bem como informar e facultar todos os elementos julgados necessários para o acompanhamento e controlo daquelas actividades», adoptare uma forma de controlo menos exigente. Passariam apenas a exigir-se «documentos comprovativos das despesas efectuadas e das actividades desenvolvidas com dinheiros públicos».

Relativamente às acções de divulgação, o projecto de lei passaria a prever expressamente no artigo 10.° (actual artigo 11.°) acções de sensibilização e acompanhamento da natureza para ás crianças de idade escolar, e não pré--escolar como actualmente.