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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Artigo 109.°-B

1 — O Presidente do Conselho e um membro da Comissão podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho do BCE.

O Presidente do Conselho pode submeter moções à deliberação do conselho do BCE.

2 — 0 presidente do BCE será convidado a participar nas reuniões do Conselho sempre que este delibere sobre questões relativas aos objectivos e atribuições do SEBC.

3 — O BCE enviará anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ainda ao Conselho Europeu um relatório sobre as actividades do SEBC e sobre a política monetária do ano anterior e do ano em curso. O presidente do BCE apresentará esse relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu, que, com base nesse relatório, pode proceder a um debate de carácter geral.

0 presidente do BCE e os outros membros da comissão executiva podem, a pedido do Parlamento Europeu ou por sua própria iniciativa, ser ouvidos pelas competentes comissões do Parlamento Europeu.

Artigo 109.°-C

1 — Com o objectivo de promover a coordenação das políticas dos Estados membros na medida do necessário ao funcionamento do mercado interno, é instituído um Comité Monetário, de natureza consultiva.

O Comité tem as seguintes funções:

— acompanhar a situação monetária e financeira dos Estados membros e da Comunidade, bem como o sistema geral de pagamentos dos Estados membros e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão;

— formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;

— sem prejuízo do disposto no artigo 151.°, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 73.°-F e 73.°-G, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 103.°, os artigos 103.°-A, 104.°-A, 104.°-B, 104.°-C, o n.° 2 do artigo 109.°-E, o n.° 6 do artigo 109.°-F, os artigos 109.°-H e 109.°-I, o n.° 2 do artigo 109.°-J e o n.° 1 do artigo 109.°-K;

— examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à Uberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do presente Tratado e das medidas adoptadas pelo Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados membros e a Comissão nomearão, cada um, dois membros do Comité Monetário.

2 — No início da terceira fase é instituído um Comité Económico e Financeiro. O Comité Monetário a que se refere o n.° 1 é dissolvido.

O Comité Económico e Financeiro tem as seguintes funções:

— formular pareceres, quer a pedido do Conselho ou da Comissão, quer por iniciativa própria, destinados a estas instituições;

— acompanhar a situação económica e financeira dos Estados membros e da Comunidade e apresentar regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão, nomeadamente sobre as relações financeiras com países terceiros e instituições internacionais;

— sem prejuízo do disposto no artigo 151.°, contribuir para a preparação dos trabalhos do Conselho a que se referem os artigos 73.°-F e 73.°-G, os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 103.°, os artigos 103.°-A, 104.°-A, 104.°-B, 104.°-C, o n.° 6 do artigo 105.°, o n.° 2 do artigo 105.°-A, os n.os 5 e 6 do artigo 106.°, os artigos 109.°, 109.°-H, os n.os 2 e 3 do artigo 109,°-I e o n.° 2 do artigo 109.°-K, os n.os 4 e 5 do artigo 109.°-L, e exercer outras funções consultivas e preparatórias que lhe forem confiadas pelo Conselho;

— examinar, pelo menos uma vez por ano, a situação relativa aos movimentos de capitais e à liberdade de pagamentos, tal como resultam da aplicação do Tratado e das medidas do Conselho, devendo este exame englobar todas as medidas respeitantes aos movimentos de capitais e aos pagamentos; o Comité informará a Comissão e o Conselho dos resultados deste exame.

Os Estados membros, a Comissão e o BCE nomearão, cada um, no máximo, dois membros do Comité.

3 — O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão e após consulta do BCE e do Comité a que se refere o presente artigo, estabelecerá disposições pormenorizadas relativas à composição do Comité Económico e Financeiro. O Presidente do Conselho informará o Parlamento Europeu dessa decisão.

4 — Além das funções previstas no n.° 2, o Comité, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação nos termos dos artigos 109.°-K e 109.°-L, acompanhará a situação monetária e financeira e o sistema geral de pagamentos desses Estados membros e apresentará regularmente o correspondente relatório ao Conselho e à Comissão.

Artigo 109.°-D

O Conselho ou qualquer dos Estados membros pode solicitar à Comissão que apresente uma recomendação ou uma proposta, conforme o caso, relativamente a questões do âmbito de aplicação do n.° 4 do artigo 103.°, do artigo 104.°-C, com excepção do seu n.° 14, dos artigos 109.°, 109.°-J, 109.°-K e dos n.os 4 e 5 do artigo 109.°-L. A Comissão analisa esse pedido e apresenta sem demora as suas conclusões ao Conselho.