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27 DE MAIO DE 1992

774-(19)

respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções.

2 — Tendo em vista a execução desta política comercial comum, a Comissão submeterá propostas ao Conselho.

3 — Quando devam ser negociados acordos com um ou mais Estados ou organizações internacionais, a Comissão apresentará, para o efeito, recomendações ao Conselho, que a autorizará a encetar as negociações necessárias.

A Comissão, no âmbito das directivas que o Conselho lhe pode dirigir, conduzirá estas negociações, consultando para o efeito um comité especial designado pelo Conselho para a assistir nessas funções.

São aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 228.°

4 — No exercício da competência que lhe é atribuída no presente artigo, o Conselho delibera por maioria qualificada.

29) É revogado o artigo 114.°

30) O artigo 115.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 115.°

A fim de garantir que a execução das medidas de política comercial, adoptadas nos termos do presente Tratado por qualquer Estado membro, não seja impedida por desvios de tráfego, ou sempre que haja disparidades nessas medidas que provoquem dificuldades económicas em um ou mais Estados, a Comissão recomendará os métodos a empregar pelos outros Estados membros para prestarem a cooperação necessária. Na falta dessa cooperação, a Comissão pode autorizar os Estados membros a tomarem as medidas de protecção necessárias, de que fixará as condições e modalidades.

Em caso de urgência, os Estados membros devem pedir autorização à Comissão, que se pronunciará no mais curto prazo, para tomarem eles próprios as medidas necessárias, notificando-as em seguida aos outros Estados membros. A Comissão pode decidir, em qualquer momento, que os Estados membros em causa devem modificar ou revogar as medidas tomadas.

Devem ser prioritariamente escolhidas as medidas que provoquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

31) É revogado o artigo 116.°

32) Na parte ni, o título do título m passa a ter a seguinte redacção:

TÍTULO VIII

A política social, a educação, a formação profissional e a juventude

33) No n.° 2 do artigo 118.°-A, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

2 — Para contribuir para a realização do objectivo previsto no n." 1, o Conselho, deliberando

de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-C e após consulta do Comité Económico e Social, adopta por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado membro.

34) O artigo 123.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 123.°

A fim de melhorar as oportunidades de emprego dos trabalhadores no mercado interno e contribuir assim para uma melhoria do nível de vida, é instituído um Fundo Social Europeu, nos termos das disposições seguintes, que tem por objectivo promover facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores na Comunidade, bem como facilitar a adaptação às mutações industriais e à evolução dos sistemas de produção, nomeadamente através da formação e da reconversão profissionais.

35) O artigo 125." passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 125.°

0 Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as decisões de aplicação relativas ao Fundo Social Europeu.

36) Os artigos 126.°, 127.° e 128.° passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO III A educação, a formação profissional e a juventude

Artigo 126.°

1 — A Comunidade contribuirá para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incentivando a cooperação entre Estados membros e, se necessário, apoiando e completando a sua acção, respeitando integralmente a responsabilidade dos Estados membros pelo conteúdo do ensino e pela organização do sistema educativo, bem como a sua diversidade cultural e linguística.

2 — A acção da Comunidade tem por objectivo:

— desenvolver a dimensão europeia na educação, nomeadamente através da aprendizagem e divulgação das línguas dos Estados membros;

— incentivar a mobilidade dos estudantes e dos professores, nomeadamente através do incentivo ao reconhecimento académico de diplomas e períodos de estudo;

— promover a cooperação entre estabelecimentos de ensino;

— desenvolver o intercâmbio de informações e experiências sobre questões comuns aos sistemas educativos dos Estados membros;

— incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores sócio-educativos;

— estimular o desenvolvimento da educação à distância.