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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

— fixará as regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação.

Artigo 130.°-K

Na execução do programa quadro plurianual, pode ser decidido adoptar programas complementares em que apenas participarão alguns Estados membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo da eventual participação da Comunidade.

O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente em matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados membros.

Artigo 130.°-L

Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever, com o acordo dos Estados membros interessados, a participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

Artigo 130.°-M

Na execução do programa quadro plurianual, a Comunidade pode prever a cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.

As formas dessa cooperação podem ser objecto de acordos entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.°

Artigo 130.°-N

A Comunidade pode criar empresas comuns ou quaisquer outras estruturas necessárias à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

Artigo 130.°-O

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se refere o artigo 130.°-N.

O Conselho, deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-C e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as disposições a que se referem os artigos 130.°-J, 130.°-K e 130.°-L. A adopção dos programas complementares requer o acordo dos Estados membros interessados.

Artigo 130.°-P

No início de cada ano, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório incidirá nomeadamente sobre as actividades desenvolvidas em matéria de in-

vestigação e de desenvolvimento tecnológico e de difusão dos resultados durante o ano anterior e sobre o programa de trabalhos para o ano em curso.

TÍTULO XVI O ambiente

Artigo 130. °-R

1 — A política da Comunidade no domínio do ambiente contribuirá para a prossecução dos seguintes objectivos:

— a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;

— a protecção da saúde das pessoas;

— a utilização prudente e racional dos recursos naturais;

— a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente.

2 — A política da Comunidade no domínio do ambiente visará a um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da Comunidade. Basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das demais políticas comunitárias.

Neste contexto, as medidas de harmonização destinadas a satisfazer essas exigências incluirão, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda autorizando os Estados membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias sujeitas a um processo comunitário de controlo.

3 — Na elaboração da sua política no domínio do ambiente, a Comunidade terá em conta:

— os dados científicos e técnicos disponíveis;

— as condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;

— as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação;

— o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4 — A Comunidade e os Estados membros cooperarão, no âmbito das respectivas atribuições, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As formas de cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, os quais serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228.°

O disposto no parágrafo anterior não prejudica a capacidade dos Estados membros para negociar nas instâncias internacionais e celebrar acordos internacionais.