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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 160.°, ou a perda do seu direito a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 158.°

1 — Os membros da Comissão são nomeados, segundo o procedimento previstos no n.° 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 144.°

Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 — Os governos dos Estados membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão.

Os governos dos Estados membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

3 — O disposto nos n.os 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1995.

O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1993 serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados membros. O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.

Artigo 159.°

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados membros, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão ou morte, o Presidente é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 158.°

Excepto no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 160.°, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 160.°

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 161.°

A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois vice-presidentes.

Artigo 162.°

1 — O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

2 — A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços, nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

Artigo 163.°

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 157.°

A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros fixado no seu regulamento interno.

49) O artigo 165.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 165.°

O Tribunal de Justiça é composto por 13 juízes.

O Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária. Pode, no entanto, criar secções, cada uma delas constituída por três ou cinco juízes, quer para procederem a certas diligências de instrução, quer para julgarem certas categorias de causas, de acordo com as condições previstas em regulamento estabelecido para o efeito.

0 Tribunal de Justiça reúne-se em sessão plenária sempre que um Estado membro ou uma instituição da Comunidade que seja parte na instância o solicitar.

Se o Tribunal de Justiça lho solicitar, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode aumentar o número de juízes e proceder às necessárias adaptações do segundo e terceiro parágrafo do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 167.°

50) O artigo 168.°-A passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 168.°-A

1 — É associada ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em primeira instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições estabelecidas pelo respectivo Estatuto, de certas categorias de acções determinadas nas condições definidas no n.° 2. O Tribunal de Primeira Instância não tem competência para conhecer das questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 177.°

2 — A pedido do Tribunal de Justiça e após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, determina as categorias de acções a que se refere o n.° 1 e a composição do Tribunal de Primeira Ins-