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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

por unanimidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 189.°-B.

2 — Enquanto o Conselho não tiver deliberado, a Comissão pode alterar a sua proposta em qualquer fase dos procedimentos para a adopção de um acto comunitário.

Artigo 189.°-B

1 — Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, aplicar-se-á o procedicmento a seguir enunciado.

2 — A Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum. Essa posição comum é transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho informa plenamente o Parlamento Europeu das razões que o conduziram a adoptar a posição comum. A Comissão informa plenamente o Parlamento Europeu da sua posição.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu:

a) Aprovar a posição comum, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com essa posição comum;

b) Não se tiver pronunciado, o Conselho adopta o acto em causa de acordo com a sua posição comum;

c) Indicar, por maioria absoluta dos seus membros, que tenciona rejeitar a possição comum, informa imediatamente o Conselho da sua intenção. O Conselho pode convocar uma reunião do Comité de Conciliação a que se refere o n.° 4 para esclarecer a sua posição. O Parlamento Europeu pode então confirmar, por maioria absoluta dos membros que o compõem, a rejeição da posição comum, considerando--se neste caso que o acto não foi adoptado, ou propor emendas de acordo com o disposto na alínea d) do presente número;

d) Propuser emendas à posição comum por maioria absoluta dos membros que o compõem, o texto assim alterado será enviado ao Conselho e à Comissão, que dará parecer sobre essas emendas.

3 — Se, no prazo de três meses após a recepção das emendas do Palramento Europeu, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, aprovar todas essas emendas, modifica a sua posição comum nesse sentido e adopta o acto em causa; todavia, o Conselho delibera por unanimidade sobre as emendas em relação às quais a Comissão tenha dado parecer negativo. Se o Conselho não adoptar o acto em questão, o Presidente do Conselho, de acordo com o Presidente do Parlamento Europeu, convoca sem demora o Comité de Conciliação.

4 — 0 Comité de Conciliação, que reúne os membros do Conselho ou os seus representantes e igual número de representarttes do Parlamento Europeu, tem por missão chegar a acordo sobre

um projecto comum, por maioria qualificada dos membros do Conselho ou dos seus representantes e por maioria dos representantes do Parlamento Europeu. A Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para promover uma aproximação das posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

5 — Se, no prazo de seis semanas após ter sido convocado, o Comité de Conciliação aprovar um projecto comum, o Parlamento Europeu e o Conselho disporão de um prazo de seis semanas a contar dessa aprovação para adoptar o acto em causa de acordo com o projecto comum, por maioria absoluta dos votos expressos, no caso do Parlamento Europeu, e por maioria qualificada, no caso do Conselho. Se uma das duas instituições não aprovar o acto proposto, considera-se que este não foi adoptado.

6 — Quando o Comité de Conciliação não aprovar um projecto comum, considera-se que o acto proposto não foi adoptado, excepto se o Conselho, deliberando por maioria qualificada, num prazo de seis semanas a contar do termo do prazo concedido ao Comité de Conciliação, confirmar a posição comum a que havia dado o seu acordo antes do início do processo de conciliação, eventualmente acompanhada de emendas propostas pelo Parlamento Europeu. Nesse caso, o acto em questão é definitivamente adoptado, a menos que o Parlamento Europeu, num prazo de seis semanas a contar da data da confirmação pelo Conselho, rejeite o texto por maioria absoluta dos seus membros, caso em que se considera que o acto proposto não foi adoptado.

7 — Os prazos de três meses e de seis semanas a que se refere o presente artigo podem ser prorrogados, respectivamente, por um mês ou por duas semanas, no máximo, de comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho. O prazo de três meses a que se refere o n.° 2 será automaticamente prorrogado por dois meses caso seja aplicável o disposto na sua alínea c).

8 — O âmbito de aplicação do procedimento a que se refere o presente artigo pode ser tornado extensivo a outros domínios, nos termos do procedimento previsto no n.° 2 do artigo N do Tratado da União Europeia, com base num relatório a apresentar pela Comissão ao Conselho, o mais tardar em 1996.

Artigo 189.°-C

Sempre que no presente Tratado se remeta para o presente artigo para a adopção de um acto, é aplicável o seguinte procedimento:

o) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum;

b) A posição comum do Consemo è transmitida ao Parlamento Europeu. O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu apro-