O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

774-(30)

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

rada contrária ao presente Tratado, devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

Esta obrigação não prejudica aquela que decorre da aplicação do segundo parágrafo do artigo 215.° O presente artigo aplica-se igualmente ao BCE.

56) O artigo 177.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 177.°

O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:

a) Sobre a interpretação do presente Tratado;

b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e pelo BCE;

c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessário ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie.

Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça.

57) O artigo 180.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 180.°

Nos limites a seguir indicados, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios respeitantes:

a) À execução das obrigações dos Estados membros decorrentes dos Estatutos do Banco Europeu de Investimento. O conselho de administração do Banco dispõe, para o efeito, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 169.°;

b) Às deliberações do conselho de governadores do Banco Europeu de Investimento. Qualquer Estado membro, a Comissão e o conselho de administração do Banco podem interpor recurso nesta matéria, nos termos do artigo 173.°;

c) Às deliberações do conselho de administração do Banco Europeu de Investimento. Os recursos destas deliberações só podem ser interpostos, nos termos do artigo 173.°, pelos Estados membros ou pela Comissão e apenas por violação das formalidades previstas nos n.os 2 e 5 a 7, inclusive, do artigo 21.° dos Estatutos do Banco;

d) À execução das obrigações resultantes do Tratado e dos Estatutos do SEBC pelos bancos centrais nacionais. O conselho do

BCE disporá, neste contexto, em reiação aos bancos centrais nacionais, dos poderes atribuídos à Comissão no artigo 169." em relação aos Estados membros. Se o Tribunal de Justiça declarar verificado que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do presente Tratado, esse banco central deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça.

58) O artigo 184.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 184.°

Mesmo depois de decorrido o prazo previsto no quinto parágrafo do artigo 173.°, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um regulamento adoptado em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou um regulamento do Conselho, da Comissão ou do BCE, recorrer aos meios previstos no segundo parágrafo do artigo 173.° para arguir, no Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade desse regulamento.

59) É aditada a seguinte secção:

Secção V 0 Tribunal de Contas

Artigo 188.°-A

A fiscalização das contas é efectuada pelo Tribunal de Contas.

Artigo 188.°-B

1 — O Tribuna] de Contas é composto por 12 membros.

2 — Os membros do Tribunal de Contas serão escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respectivos países, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função. Devem oferecer todas as garantias de independência.

3 — Os membros do Tribunal de Contas são nomeados por um período de seis anos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

Todavia, quando das primeiras nomeações, quatro membros do Tribunal de Contas, designados por sorteio, serão nomeados por um período de apenas quatro anos.

Os membros do Tribunal de Contas podem ser nomeados de novo.

Os membros do Tribunal de Contas designam de entre si, por um período de três anos, o Presidente do Tribunal de Contas, que pode ser reeleito.

4 — Os membros do Tribunal de Contas exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer entidade e abster-se-ão de praticar