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27 DE MAIO DE 1992

774-(27)

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3 — O provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

42) No artigo 144.°, é aditada a seguinte frase ao segundo parágrafo:

Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que expiraria o mandato dos membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.

43) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 146.°

O Conselho é composto por um representante de cada Estado membro a nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo desse Estado membro.

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:

— durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;

— durante o ciclo seguinte de seis anos: Dinamarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.

44) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 147.°

0 Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

45) É revogado o artigo 149.°

46) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 151.°

1 — Um comité, composto por representantes permanentes dos Estados membros, prepara os tra-

balhos do Conselho e exerce os mandatos que este lhe confia.

2 — 0 Conselho é assistido por um Secretariado--Geral, colocado sob a direcção de um secretário--geral. O secretário-geral é nomeado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral.

3 — O Conselho estabelece o seu regulamento interno.

47) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 154.°

0 Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pensões do Presidente e dos membros da Comissão, e ainda do Presidente, dos juízes, dos advogados--gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça. O Conselho fixa, igualmente por maioria qualificada, todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

48) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 156.°

A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

Artigo 157.°

1 — A Comissão é composta por 17 membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

O número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2 — Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções. Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou