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27 DE MAIO DE 1992

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nanceiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 130.°-E

As decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-C e após consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

No que diz respeito ao Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção Orientação, e ao Fundo Social Europeu, continuam a ser-lhes aplicáveis, respectivamente, os artigos 43.° e 125.°

TÍTULO XV

A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Artigo 130,°-F

1 — A Comunidade tem por objectivo reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria comunitária e fomentar o desenvolvimento da sua capacidade concorrencial internacional, bem como promover as acções de investigação consideradas necessárias ao abrigo de outros capítulos do presente Tratado.

2 — Para o efeito, a Comunidade incentivará, em todo o seu território, as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico de elevada qualidade; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade de explorarem plenamente as potencialidades do mercado interno, através, nomeadamente, da abertura dos concursos públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos e fiscais a essa cooperação.

3 — Todas as acções da Comunidade empreendidas ao abrigo do presente Tratado, incluindo os projectos de demonstração, no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico serão decidas e realizadas de acordo com as disposições do presente título.

Artigo 130.°-G

Na prossecução destes objectivos, a Comunidade desenvolverá as seguintes acções, que serão complementares das empreendidas nos Estados membros:

a) Execução de programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com e entre as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com

países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

Artigo 130.°-H

1 — A Comunidade e os Estados membros coordenarão a sua acção em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, de forma a assegurar a coerência reciproca das políticas nacionais e da política comunitária.

2 — A Comissão, em estreita colaboração com os Estados membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover a coordenação a que se refere o número anterior.

Artigo 130.°-I

1 — O Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 189.°-B e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará um programa quadro plurianual, do qual constarão todas as acções comunitárias. Ao aplicar o procedimento previsto no artigo 189.°-B, o Conselho delibera por unanimidade.

O programa quadro:

— estabelecerá os objectivos científicos e tecnológicos a realizar pelas acções previstas no artigo 130.°-G e as respectivas prioridades;

— definirá as grandes linhas dessas acções;

— fixará o montante global máximo e as modalidades da participação financeira da Comunidade no programa quadro, bem como as quotas-partes respectivas de cada uma das acções previstas.

2 — O programa quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações.

3 — O programa quadro será posto em prática mediante programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as regras da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários. A soma dos montantes considerados necessários, previstos nos programas específicos, não pode exceder o montante global máximo fixado para o programa quadro e para cada acção.

4 — Os programas específicos serão adoptados pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Artigo 130.°-J

Para a execução do programa quadro plurianual, o Conselho:

— fixará as regras de participação das empresas, dos centros de investigação e das universidades;