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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

beneficiam de uma derrogação que preenchem as condições necesssárias com base nos critérios fixados no n.° 1 do artigo 109.°-J e revogará as derrogações dos Estados membros em causa.

3 — A derrogação prevista no n.° 1 implica que os seguintes artigos não sejam aplicáveis ao Estado membro em causa: n.os 9 e 11 do artigo 104.°-C, n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 105.°, artigos 105.°-A, 108.°-A, 109.° e n.° 2, alínea b), do artigo 109.°-A. A exclusão desse Estado membro e do seu banco central nacional dos direitos e obrigações no âmbito do SEBC consta do capítulo ix dos Estatutos do SEBC.

4 — Nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 105.°, nos artigos 105.°-A, 108.°-A, 109.° e no n.° 2, alínea b), do artigo 109.°-A, por «Estados membros» deve entender-se «Estados membros que não beneficiam de uma derrogação».

5 — Os direitos de voto dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação serão suspensos em relação às decisões do Conselho a que se referem os artigos do presente Tratado enumerados no n.° 3. Neste caso, em derrogação do disposto no artigo 148.° e no n.° 1 do artigo 189.°-A, a maioria qualificada é definida como dois terços dos votos dos representantes dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação, ponderados de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 148. °, e é exigida a unanimidade desses Estados membros para todos os actos que exijam unanimidade.

6 — O disposto nos artigos 109.°-H e 109.°-I continua a ser aplicável aos Estados membros que beneficiam de uma derrogação.

Artigo 109. °-L

1 — Imediatamente após ter sido tomada decisão sobre a data de início da terceira fase, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 109.°-J ou, se for esse o caso, imediatamente após 1 de Julho de 1998:

— o Conselho adoptará as disposições a que se refere o n.° 6 do artigo 106.°;

— os governos dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação nomearão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 50.° dos Estatutos do SEBC, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva do BCE. Se existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o número de membros da comissão executiva pode ser menor que o previsto no artigo dos Estatutos do SEBC, mas em caso algum será inferior a quatro.

Logo que a comissão executiva for nomeada, o SEBC e o BCE consideram-se instituídos e devem preparar-se para o seu pleno funcionamento de acordo com as disposições do presente Tratado e dos Estatutos do SEBC. O pleno exercício das suas competências tem início no primeiro dia da terceira fase.

2 — Logo que o BCE esteja instituído, assumirá, se necessário, as atribuições do IME. O IME

entra em liquidação aquando da instituição do BCE; as modalidades de liquidação constam dos Estatutos do IME.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 106.° do presente Tratado, se e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, o conselho geral do BCE, a que se refere o artigo 45.° dos Estatutos do SEBC, constitui um terceiro órgão de decisão do BCE.

4 — Na data de início da terceira fase, o Conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, determina as taxas de conversão às quais as suas moedas ficam irrevogavelmente fixadas e as taxas, irrevogavelmente fixadas, a que o ECU substitui essas moedas, e o ECU será uma moeda de direito próprio. Esta medida, só por si, não modifica o valor externo do ECU. O Conselho, deliberando segundo o mesmo procedimento, toma igualmente as outras medidas necessárias para a rápida introdução do ECU como moeda única desses Estados membros.

5 — Se, de acordo com o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 109.°-K, for decidido revogar uma derrogação, o conselho, deliberando por unanimidade dos Estados membros que não beneficiam de uma derrogação e do Estado membro em causa, sob proposta da Comissão e após consulta do BCE, fixa a taxa à qual o ECU substitui a moeda do Estado membro em causa e toma as outras medidas necessárias para a introdução do ECU como moeda única no Estado membro em causa.

Artigo 109. °-M

1 — Até ao início da terceira fase, cada Estado membro tratará a sua política cambial como uma questão de interesse comum. Ao fazê-lo, os Estados membros terão em conta a experiência adquirida no âmbito da cooperação no Sistema Monetário Europeu (SME) e com a evolução do ECU, respeitando as competências existentes.

2 — A partir do início da terceira fase e enquanto existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, aplica-se à política cambial desses Estados membros, por analogia, o disposto no n.° 1.

26) Na parte Hl, titulo li, o título do capítulo iv passa a ter a seguinte redacção:

TÍTULO VII A política comercial comum

27) É revogado o artigo J1J.°

28) O artigo 113.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 113.°

1 — A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz