O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE MAIO DE 1992

774-(33)

var essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa de acordo com a posição comum;

c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses a que se refere a alínea b), por maioria absoluta dos membros que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maioria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações é transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;

d) A Comissão reexamina, no prazo de um mês, a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre estas. O Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;

e) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, adopta a proposta reexaminada da Comissão.

O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade;

f) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e), o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;

g) Os prazos referidos nas alíneas b) tf) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu, por um mês, no máximo.

62) O artigo 190.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 190.°

Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão, serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado.

63) O artigo 191.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 191."

1 — Os regulamentos, directivas e decisões adoptados de acordo com o procedimento a que sc refere o artigo 189-B são assinados pelo Presidente' do Parlamento Europeu e pelo Presidente do Conselho e publicdos no Jornal Oficial das Comunidades, entrando em vigor na data por eles fixada

ou, na falta desta, no 20.° dia seguinte ao da publicação.

2 — Os regulamentos do Conselho e da Comissão, assim como as directivas destas instituições dirigidas a todos os Estados membros, são publicados no Jornal Oficial das Comunidades e entram em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no 20.° dia subsequente ao da publicação.

3 — As outras directivas, bem como as decisões, são notificadas aos respectivos destinatários, produzindo efeitos mediante essa notificação.

64) O artigo 194.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 194.°

O número de membros do Comité Económico e Social é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica — 12; Dinamarca — 9; Alemanha — 24; Grécia — 12; Espanha — 21; França — 24; Irlanda — 9; Itália — 24; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 12; Portugal — 12; Reino Unido — 24.

Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com plena independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.

65) O artigo 196.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 196.°

O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

66) O artigo 198.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 198.°

O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer sempre que o considere oportuno.

O Conselho ou a Comissão, se o considerarem necessário, fixam ao Comité um prazo para a apre-