O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

774-(38)

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Podem ser reconduzidos nas suas funções.

2 — Os governos dos Estados membros designam de comum acordo, após consulta do Parlamento Europeu, a personalidade que tencionam nomear Presidente da Comissão.

Os governos dos Estados membros, em consulta com o Presidente designado, designam as outras personalidades que tencionam nomear membros da Comissão.

O Presidente e os demais membros da Comissão assim designados são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Após a aprovação do Parlamento Europeu, o Presidente e os demais membros da Comissão são nomeados, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros.

3 — O disposto nos n.os 1 e 2 será aplicável pela primeira vez ao Presidente e aos demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1995.

O Presidente e os demais membros da Comissão cujas funções têm início em 7 de Janeiro de 1993 serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados membros. O período de exercício das suas funções termina em 6 de Janeiro de 1995.

Artigo 11.°

A Comissão pode nomear, de entre os seus membros, um ou dois Vice-Presidentes.

Artigo 12.°

Para além das substituições normais e dos casos de morte, as funções de membro da Comissão cessam individualmente por demissão voluntária ou compulsiva.

O membro em causa será substituído por um novo membro, nomeado de comum acordo pelos governos dos Estados membros, pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. O Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir pela não substituição durante esse período.

Em caso de demissão ou morte, o Presidente será substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício das suas funções. É aplicável à substituição do Presidente o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 10.°

Salvo no caso de demissão compulsiva previsto no artigo 12.°-A, os membros da Comissão permanecem em funções até serem substituídos.

Artigo 12.°-A

Qualquer membro da Comissão que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções, ou tenha cometido falta grave, pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão.

Artigo 13.°

As deliberações da Comissão são tomadas por maioria do número de membros previsto no artigo 9.°

A Comissão só pode reunir-se validamente se estiver presente o número de membros Fixado no seu regulamento interno.

3) O artigo 16.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°

A Comissão tomará todas as medidas de ordem interna adequadas para assegurar o bom funcionamento dos respectivos serviços.

A Comissão pode instituir comités de estudo e, nomeadamente, um comité de estudos económicos.

O Conselho e a Comissão procederão a consultas recíprocas, organizando, de comum acordo, as modalidades da sua colaboração.

A Comissão estabelece o seu regulamento interno, de forma a garantir o seu próprio funcionamento e o dos seus serviços nas condições previstas no presente Tratado. A Comissão assegura a publicação desse regulamento interno.

4) É aditado o artigo seguinte:

Artigo 17.°

A Comissão publicará anualmente, pelo menos um mês antes da abertura da sessão do Parlamento Europeu, um relatório geral sobre as actividades da Comunidade.

5) No artigo 18.°, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa todos os subsídios que substituam a remuneração.

6) São aditados os artigos seguintes:

Artigo 20.°-A

O Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para a aplicação do presente Tratado.

Artigo 20.°-B

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou de má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados estiverem em instância numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.

A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As formas de exercício do direito de inquérito

são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.