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27 DE MAIO DE 1992

774-(43)

— uma Comissão;

— um Tribunal de Justiça;

— um Tribunal de Contas.

Cada instituição actua nos limites das atribuições e competências que lhe são conferidas pelo presente Tratado.

2 — 0 Conselho e a Comissão são assistidos por Comité Económico e Social, com funções consultivas.

2) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 107. °-A

0 Parlamento Europeu pode, por maioria dos seus membros, solicitar à Comissão que submeta à sua apreciação todas as propostas adequadas sobre as questões que se lhe afigure requererem a elaboração de actos comunitários para a aplicação do presente Tratado.

Artigo 107.°-B

No exercício das suas atribuições, o Parlamento Europeu pode, a pedido de um quarto dos seus membros, constituir uma comissão de inquérito temporária para analisar, sem prejuízo das atribuições conferidas pelo presente Tratado a outras instituições ou órgãos, alegações de infracção ou má administração na aplicação do direito comunitário, excepto se os factos alegados, estiverem em instâncias numa jurisdição, e enquanto o processo jurisdicional não se encontrar concluído.

A comissão de inquérito temporária extingue-se com a apresentação do seu relatório.

As formas de exercício do direito de inquérito são determinadas de comum acordo pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão.

Artigo 107.°-C

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer gestão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.

Artigo 107. °-D

1 — O Parlamento Europeu nomeará um provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

De acordo com a sua missão, o provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa, quer com

base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, excepto se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.

O provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.

2 — O provedor de Justiça é nomeado após eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3 — O provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

3) O n.° 3 do artigo 108.° passa a ter a seguinte redacção:

3 — 0 Parlamento Europeu elaborará projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio universal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem, aprovará as disposições, cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

4) No artigo 114.° é aditada a seguinte frase ao segundo parágrafo:

Neste caso, o mandato dos membros da Comissão designados para os substituir expira na data em que terminaria o mandato dos membros da Comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.

5) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 116.°

O Conselho é composto por um representante de cada Estado membro a nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo desse Estado membro.