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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

sistema de recursos próprios da Comunidade, cuja adopção recomendará aos Estados membros, de acordo com as respectivas normas constitucionais.

20) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 173.°-A

Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a Comissão não apresentará propostas de actos comunitários, não alterará as suas propostas nem adoptará medidas de execução susceptíveis de terem uma incidência sensível no orçamento sem dar a garantia de que essas propostas ou medidas podem ser financiadas nos limites dos recursos próprios da Comunidade, decorrentes das disposições estabelecidas pelo Conselho por força do artigo 173.°

21) O artigo 179.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 179.°

A Comissão executa os orçamentos, de acordo com a regulamentação adoptada por força do artigo 183.°, sob sua própria responsabilidade e até ao limite das dotações concedidas, tendo em conta os princípios da boa gestão financeira.

A regulamentação deve prever as normas específicas segundo as quais cada instituição participa na execução das suas despesas próprias.

Dentro de cada orçamento e nos limites e condições fixados pela regulamentação adoptada por força do artigo 183.°, a Comissão pode proceder a transferências de dotações, quer de capítulo para capítulo quer de subdivisão para subdivisão.

22) São revogados os artigos 180.° e 180.°-A.

23) O artigo 180.°-B passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 180.°-B

1 — O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará quitação à Comissão quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Parlamento Europeu examina, posteriormente ao Conselho, as contas e o balanço financeiro a que se refere o artigo 179.°-A e o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas das instituições fiscalizadas às observações do Tribunal de Contas, bem como quaisquer relatórios especiais pertinentes do referido Tribunal.

2 — Antes de dar quitação à Comissão, ou para qualquer outro efeito relacionado com o exercício das atribuições desta instituição em matéria de execução do orçamento, o Parlamento Europeu pode solicitar que a Comissão seja ouvida sobre a execução das despesas ou o funcionamento dos sistemas de controlo financeiro. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, todas as informações necessárias.

3 — A Comissão toma todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham as decisões de quitação e às demais observações do Parlamento Europeu sobre a execução das despesas, bem como aos comentários

que acompanharem as recomendações de quitação aprovadas pelo Conselho.

A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresentará um relatório sobre as medidas tomadas em função dessas observações e comentários e nomeadamente sobre as instruções dadas aos serviços encarregados da execução dos orçamentos. Esses relatórios serão igualmente enviados ao Tribunal de Contas.

24) O artigo 183.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 183.°

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e parecer do Tribunal de Contas:

a) Adopta a regulamentação financeira que especifique nomeadamente as modalidades relativas à elaboração e execução do orçamento e à prestação e fiscalização das contas;

b) Fixa as modalidades e o procedimento segundo os quais as receitas orçamentais previstas no regime dos recursos próprios da Comunidade serão colocadas à disposição da Comissão e estabelece as medidas a aplicar para fazer face, se necessário, às necessidades de tesouraria;

c) Determina as regras e fiscaliza a responsabilidade dos auditores financeiros, dos ordenadores orçamentais e dos contabilistas.

25) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 183.°-A

Os Estados membros tomarão, para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da Comunidade, medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

Sem prejuízo de outras disposições do presente Tratado, os Estados membros coordenarão as respectivas acções no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude. Para o efeito, organizarão, com a ajuda da Comissão, uma colaboração estreita e regular entre os serviços competentes das respectivas administrações.

26) A alínea a) do artigo 198.° passa a ter a seguinte redacção:

a) O presente Tratado não é aplicável às \\has Feroé.

27) O artigo 201.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 201.°

A Comunidade estabelecerá com a Organização Europeia de Cooperação Económica uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.