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27 DE MAIO DE 1992

774-(49)

28) São revogados os artigos 204.° e 205.°

29) O artigo 206.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 206.°

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

Tais acordos serão celebrados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu.

Quando esses acordos implicarem alterações ao presente Tratado, estas devem ser previamente adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo N para a alteração do Tratado sobre a União Europeia.

TÍTULO V

Disposições relativas à politica externa e de segurança comum

Artigo J

É instituída uma política externa e de segurança comum, regida pelas disposições seguintes:

Artigo J.l

1 — A União e os seus Estados membros definirão e executarão uma política externa e de segurança comum, regida pelas disposições do presente título e extensiva a todos os domínios da política externa e de segurança.

2 — Os objectivos da política externa e de segurança comum são:

— a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais e da independência da União;

— o reforço da segurança da União e dos seus Estados membros, sob todas as formas;

— a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas e da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris;

— o fomento da cooperação internacional;

— o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de direito, bem como o respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.

3 — A União prosseguirá estes objectivos, mediante:

— a instituição de uma cooperação sistemática entre os Estados membros na condução da sua política, nos termos do disposto no artigo J.2;

— a realização gradual, nos termos do disposto no artigo J.3, de acções comuns nos domínios em que os Estados membros têm interesses importantes em comum.

4 — Os Estados membros apoiarão activamente e sem reservas a política externa e de segurança da União, num espírito de lealdade e de solidariedade mútua. Abster-se-ão de empreender quaisquer acções con-

trárias aos interesses da União ou susceptíveis de prejudicarem a sua eficácia como força coerente nas relações internacionais. O Conselho zelará pela observância destes princípios.

Artigo J.2

1 — Os Estados membros informar-se-ão mutuamente e concertar-se-ão no âmbito do Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, de modo a garantir que a sua influência conjugada se exerça de forma mais eficaz, através da convergência das acções.

2 — Sempre que o considere necessário, o Conselho definirá uma posição comum.

Os Estados membros zelarão pela coerência das suas politicas nacionais com as posições comuns.

3 — Os Estados membros coordenarão a sua acção no âmbito das organizações internacionais e em conferências internacionais. Nessas instâncias defenderão as posições comuns.

Nas organizações internacionais e em conferências internacionais em que não tomem parte todos os Estados membros, os que nelas participem defenderão as posições comuns.

Artigo J.3

O procedimento de adopção de uma acção comum em áreas pertencentes ao domínio da política externa e de segurança é o seguinte:

1) O Conselho decide, com base em orientações gerais do Conselho Europeu, se uma questão deve ser objecto de uma acção comum.

Sempre que adopte o princípio da acção comum, o Conselho definirá o seu âmbito preciso, os objectivos gerais e específicos que a União se atribui para a realização dessa acção, bem como os meios, os procedimentos, as condições e, se necessário, o prazo aplicáveis à sua execução;

2) Ao adoptar a acção comum e, posteriormente, em qualquer fase do seu desenvolvimento, o Conselho determinará quais os domínios em que as decisões serão tomadas por maioria qualificada.

Para as deliberações do Conselho que requeiram maioria qualificada por força do parágrafo anterior, os votos dos membros serão ponderados nos termos do n.° 2 do artigo 148.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e considera-se que as deliberações são adoptadas se recolherem, no mínimo, 54 votos a favor de, pelo menos, oito membros;

3) Se se verificar uma alteração de circunstâncias com nítida incidência numa questão que seja objecto de uma acção comum, o Conselho procederá à revisão dos princípios e objectivos dessa acção e adoptará as decisões necessárias. Enquanto o Conselho não tiver deliberado, mantém-se a acção comum;

4) As acções comuns vincularão os Estados membros nas suas tomadas de posição e na condução da sua acção;

5) Qualquer tomada de posição ou qualquer acção nacional prevista em execução de uma acção comum será comunicada num prazo que