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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

Em fé do que os plenipotentiaries abaixo assinados

apuseram as suas assinaturas no final do présente Tratado.

Hecho en Maastricht, el siete de febrero de mil no-vecientos noventa y dos.

Udfaerdiget i Maastricht, den syvende februar nitten hundrede og tooghalvfems.

Geschehen zu Maastricht am siebten Februar neun-zehnhundertzweiundneunzig.

Eyive oto MdaoTgixt, otiÇ eTd Oeßgouefou XiXia ewiaxöoia evevf|vTa 8uo.

Done at Maastricht on the seventh day of February in the year one thousand nine hundred and ninety-two.

Fait à Maastricht, le sept février mil neuf cent quatre-vingt-douze.

Arna dhéanamh i Maastricht, an seachtü là d'Fhlabhra, mfle naoi gcéad nôcha a dô.

Fatto a Maastricht, addi' sette febbraio millenove-centono vantadue.

Gedaan te Maastricht, de zevende februari negentie-nhonderd twee-en-negentig.

Feito em Maastricht em sete de Fevereiro de mil no-vencentos e noventa e dois.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Mark Eyskens. Philippe Maystadt.

For Hendes Majestaet Danmarks Dronning:

Uffe Ellemann Jensen. Anders Fogh Rasmussen.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Gensher. Theodoro Waigel.

Tm tov rieôeôeo TnÇ EXAnvixTic Anuoxeaxiac:

Antonio Samaras. Efthymios Christodoulou.

Pour Su Majestad el Rey de Esparia:

Francisco Fernandez Ordonez. Carlos Solchaga Catalan.

Pour le Président de la République française:

Roland Dumas. Pierre Bérégovoy.

Thar ceann Uachtarân na hEireann: For the President of Ireland:

Gerard Collins. Bertie A hern.

Per il Présidente della Repubblica italiana:

Gianni de Michelis. Guido Carli.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Jacques F. Poos. Jean-Claude Juncker.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden:

Hans van den Broek. Willem Kok.

Pelo Presidente da Republica Portuguesa:

Joao de Deus Pinheiro. Jorge Braga de Macedo.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd. Francis Maude.

PROTOCOLO

RELATIVO A AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS NA DINAMARCA

As Altas Partes Contratantes, desejando resolver certos problemas específicos que interessam à Dinamarca, acordam na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Não obstante as disposições do presente Tratado, a Dinamarca fica autorizada a manter a legislação em vigor em matéria de aquisição de bens imóveis que sejam utilizados como residências secundárias.

PROTOCOLO AO ARTIGO 119.° 00 TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA

As Altas Partes Contratantes acordam na disposição seguinte, que vem anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

Para efeitos de aplicação do artigo 119.°, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.

PROTOCOLO

RELATIVO AOS ESTATUTOS DO SISTEMA EUROPEU DE BANCOS CENTRAIS E DO BANCO CENTRAL EUROPEU

As Altas Partes Contratantes, desejando fixar os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e ào Banco Central Europeu, a que se refere o artigo 4.°-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, acordam nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia:

CAPÍTULO I Constituição do SEBC

Artigo 1.° O Sistema Europeu de Bancos Centrais

1.° 1 —O Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e o Banco Central Europeu (BCE) são insti-