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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

mos comunitários, dos governos dos Estados membros ou de qualquer outra entidade. As instituições e organismos comunitários, bem como os governos dos Estados membros, comprometem-se a respeitar este princípio e não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

Artigo 8.°

Principio geral

O SEBC é dirigido pelos órgãos de decisão do BCE.

Artigo 9.° O Banco Central Europeu

9.° 1 — O BCE, que, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 106.° do presente Tratado, tem personalidade jurídica, goza, em cada um dos Estados membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais, podendo designadamente adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

9.° 2 — 0 BCE assegurará que as atribuições cometidas ao SEBC nos n.°9 2, 3 e 5 do artigo 105.° do presente Tratado sejam executadas quer através das suas próprias actividades, nos termos dos presentes Estatutos, quer através dos bancos centrais nacionais, nos termos do artigo 12.° 1 e do artigo 14.°

9.° 3 — De acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 106.° do presente Tratado, os órgãos de decisão do BCE são o conselho do BCE e a comissão executiva.

Artigo 10.° O conselho do BCE

10.° 1 — De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 109.°-A do presente Tratado, o conselho do BCE é composto pelos membros da comissão executiva e pelos governadores dos bancos centrais nacionais.

10.° 2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3, apenas os membros do conselho do BCE presentes nas reuniões têm direito de voto. Em derrogação desta norma, o regulamento interno a que se refere o artigo 12.° 3 pode prever que os membros do conselho do BCE possam votar por teleconferência. Aquele regulamento deve, por outro lado, prever que um membro do conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no conselho do BCE.

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.° 3 e no artigo 11.° 3, cada membro do conselho do BCE dispõe de um voto. Salvo disposição em contrário dos presentes Estatutos, o conselho do BCE delibera por maioria simples. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Para que o conselho do BCE possa deliberar é necessário um quórum de dois terços dos membros. Na falta de quórum, o presidente pode convocar uma reunião extraordinária, na qual podem ser tomadas decisões sem o quórum acima mencionado.

10.° 3 — Relativamente a quaisquer decisões a tomar nos termos dos artigos 28.°, 29.°, 30.°, 32.°, 33.° e 51.°, os votos dos membros do conselho do BCE se-

rão ponderados de acordo com as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE. A ponderação dos votos dos membros da comissão executiva será igual a zero. Uma decisão que exija maioria qualificada considera-se tomada se os votos a favor representarem pelo menos dois terços do capital subscrito do BCE e provierem de pelo menos metade dos accionistas. Em caso de impedimento de um governador, este pode designar um suplente para exercer o seu voto ponderado.

10.° 4 — O teor dos debates é confidencial. O conselho do BCE pode decidir tornar público o resultado das suas deliberações.

10.° 5 — O conselho do BCE reúne pelo menos 10 vezes por ano.

Artigo 11.° A comissão executiva

11.° 1 — De acordo com o disposto no n.° 2, alínea o), do artigo 109. °-A do presente Tratado, a comissão executiva é composta pelo presidente, pelo vice--presidente e por quatro vogais.

Os seus membros exercem as funções a tempo inteiro. Nenhum membro pode, salvo derrogação concedida, a título excepcional, pelo conselho do BCE, exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

11.° 2 — De acordo com o disposto no n.° 2, alínea b), do artigo 109.°-A do presente Tratado, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva são nomeados, de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de Governo, sob recomendação do Conselho e após este ter consultado o Parlamento Europeu e o conselho do BCE.

A sua nomeação é feita por um período de oito anos e o mandato não é renovável.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da comissão executiva.

11.° 3 — As condições de emprego dos membros da comissão executiva, nomeadamente os respectivos vencimentos, pensões e outros benefícios da segurança social, são reguladas por contratos celebrados com o BCE e são fixadas pelo conselho do BCE, sob proposta de um comité composto por três membros nomeados pelo conselho do BCE e três membros nomeados pelo Conselho. Os membros da comissão executiva não têm direito de voto relativamente aos assuntos referidos no presente número.

11.° 4 — Qualquer membro da comissão executiva que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do conselho do BCE ou da comissão executiva.

11.° 5 — Cada membro da comissão executiva presente nas reuniões tem direito a participar na votação e dispõe, para o efeito, de um voto. Salvo disposição em contrário, a comissão executiva delibera por maioria simples dos votos expressos. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade. Os mecanismos de votação são especificados no regulamento interno previsto no artigo 12.° 3.

11.° 6 — A comissão executiva é responsável pela gestão das actividades correntes do BCE.