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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

29.° 4 — 0 conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 30.° Transferência de acüvos de reserva para o BCE

30.° 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.°, o BCE será dotado pelos bancos centrais nacionais de activos de reserva que não sejam moedas comunitárias, ecus, posições de reserva no FMI nem DSE, até um montante equivalente a 50 000 milhões de ecus. O conselho do BCE decidirá quanto à proporção a exigir pelo BCE na sequência da sua instituição e quanto aos montantes a exigir posteriormente. O BCE tem o pleno direito de deter e gerir os activos de reserva para ele transferidos e de os utilizar para os efeitos previstos nos presentes Estatutos.

30.° 2 — As contribuições de cada banco central nacional são fixadas proporcionalmente à respectiva participação no capital subscrito do BCE.

30.° 3 — A cada banco central nacional é atribuído pelo BCE um crédito equivalente à sua contribuição. O conselho do BCE determina a denominação e remuneração desses créditos.

30.° 4 — Além do limite fixado no n.° 1, o BCE pode exigir novas contribuições em activos de reserva, de acordo com o artigo 30.° 2, nos limites e condições definidos pelo conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.°

30.° 5 — O BCE pode deter e gerir posições de reserva no FMI e DSE, bem como estabelecer o agrupamento em fundo comum destes activos.

30.° 6 — O conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 31.°

Activos de reserva detidos pelos bancos centrais nacionais

31.° 1 — Os bancos centrais nacionais podem efectuar as transacções necessárias ao cumprimento das obrigações por eles assumidas para com organizações intenacionais de acordo com o artigo 23.°

31.° 2 — Todas as restantes operações em activos de reserva que permaneçam nos bancos centrais nacionais após as transferências mencionadas no artigo 30.°, bem como as transacções efectuadas pelos Estados membros com os seus saldos de tesouraria em divisas, ficam sujeitas, acima de um certo limite, a estabelecer no âmbito do disposto no artigo 31.° 3, à aprovação do BCE, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as políticas cambial e monetária da Comunidade.

31." 3 — O conselho do BCE adoptará orientações com vista a facilitar essas operações.

Artigo 32.°

Distribuição dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais

32.° 1 — Os proveitos que resultem para os bancos centrais nacionais do exercício das funções do SEBC relativas à política monetária (adiante designados por «proveitos monetários») serão repartidos no final de cada exercício de acordo com o disposto no presente artigo.

32.° 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 32." 3, o montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional è igual ao montante dos respectivos proveitos anuais resultantes dos activos detidos em contrapartida das notas em circulação e das responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito. Esses activos devem ser individualizados pelos bancos centrais nacionais de acordo com orientações a fixar pelo conselho do BCE.

32.° 3 — Se, após o início da terceira fase, a estrutura das contas dos bancos centrais nacionais não permitir, no entender do conselho do BCE, a aplicação do artigo 32.° 2, o conselho do BCE pode decidir, por maioria qualificada e em derrogação do artigo 32.° 2, que os proveitos monetários sejam calculados de acordo com um método alternativo por um período não superior a cinco anos.

32.° 4 — O montante dos proveitos monetários de cada banco central nacional será reduzido no montante equivalente aos juros pagos por esse banco central sobre as responsabilidades decorrentes dos depósitos constituídos pelas instituições de crédito de acordo com o disposto no artigo 19.°

O conselho do BCE pode decidir que os bancos centrais nacionais sejam indemnizados por custos resultantes da emissão de notas de banco ou, em circunstâncias excepcionais, por perdas derivadas de operações de política monetária efectuadas por conta do SEBC. A indemnização assumirá uma forma que seja considerada adequada pelo conselho do BCE; estes montantes podem ser objecto de compensação com os proveitos monetários dos bancos centrais nacionais.

32.° 5 — O total dos proveitos monetários dos bancos centrais nacionais será repartido entre os bancos centrais nacionais proporcionalmente às participações que tiverem realizado no capital do BCE, sem prejuízo das decisões tomadas pelo conselho do BCE ao abrigo do disposto no artigo 33." 2.

32.° 6 — A compensação e o pagamento dos saldos resultantes da repartição dos proveitos monetários serão efectuados pelo BCE em conformidade com as orientações fixadas pelo conselho do BCE.

32.° 7 — 0 conselho do BCE tomará quaisquer outras medidas necessárias à aplicação do presente artigo.

Artigo 33.° Distribuição dos lucros e perdas liquidas do BCE

33.° 1 — O lucro líquido do BCE será aplicado da seguinte forma:

a) Um montante a determinar pelo conselho do BCE, que não pode ser superior a 20% do lucro líquido, será transferido para o fundo de reserva geral, até ao limite de 100% do capivaV,

b) O remanescente do lucro líquido será distribuído aos accionistas do BCE proporcionalmente às participações que tiverem realizado.

33.° 2 — Na eventualidade de o BCE registar perdas, estas podem ser cobertas pelo fundo de reserva geral do BCE e, se necessário, por decisão do conselho do BCE, pelos proveitos monetários do exercício financeiro correspondente, prorxvriorjaJmente e atè aos montantes repartidos entre os bancos centrais nacionais, de acordo com o disposto no artigo 32.° 5.