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27 DE MAIO DE 1992

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47.° 2 — O conselho geral colaborará:

— na compilação da informação estatística referida no artigo 5.°;

— na elaboração dos relatórios do BCE referidos no artigo 15.°;

— na fixação das regras necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 26.°, como referido no artigo 26.° 4;

— na tomada de quaisquer outras medidas necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 29.°, como referido no seu n.° 4;

— na definição do regime aplicável ao pessoal do BCE a que se refere o artigo 36.°

47.° 3 — O conselho geral colaborará na preparação necessária para a fixação irrevogável das taxas de câmbio das moedas dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação em relação às moedas ou moeda dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação, tal como previsto no n.° 5 do artigo 109.°-L do presente Tratado.

47.° 4 — O conselho geral será informado pelo presidente do BCE das decisões do conselho do BCE.

Artigo 48.° Disposições transitórias relativas ao capital do BCE

De acordo com o disposto no artigo 29.° 1, a cada banco central nacional é atribuída uma ponderação na tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. Em derrogação do artigo 28.° 3, os bancos centrais dos Estados membros que beneficiem de uma derrogação não são obrigados a realizar o capital que tenham subscrito, a menos que o conselho geral, deliberando por uma maioria que represente, no mínimo, dois terços do capital subscrito do BCE e, pelo menos, metade dos accionistas decida que dele terá de ser realizada uma percentagem mínima como contribuição para cobertura dos custos de funcionamento do BCE.

Artigo 49.°

Realização diferida do capital, das reservas e das provisões do BCE

49.° 1 — Os bancos centrais dos Estados membros cuja derrogação tenha sido revogada devem realizar a participação no capital do BCE que tenham subscrito nos mesmos termos que os outros bancos centrais dos Estados membros que não beneficiem de uma derrogação e devem transferir para o BCE activos de reserva, de acordo com o disposto no artigo 30.° 1. O montante a transferir será calculado multiplicando o valor em ecus, às taxas de câmbio correntes, dos activos de reserva que já tenham sido transferidos para o BCE nos termos do artigo 30.° 1, pelo quociente entre o número de acções já pagas pelo banco central nacional em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais nacionais.

49. 2 — Além do pagamento a efectuar em cumprimento do disposto no artigo 49.° 1, o banco central em causa deve contribuir para as reservas do BCE para as provisões equivalentes a reservas e para o montante ainda a afectar às reservas e provisões correspondente ao saldo da conta de lucros e perdas apurado em 31 de Dezembro do ano anterior à revogação da derrogação. O valor da contribuição será calculado multiplicando o montante das reservas, tal como acima defi-

nidas e tal como constam do balanço aprovado do BCE, pelo quociente entre o número de acções subscritas pelo banco central em causa e o número de acções já pagas pelos restantes bancos centrais.

Artigo 50.° Nomeação inicial dos membros da comissão executiva

Aquando da instalação da comissão executiva do BCE, o presidente, o vice-presidente e os vogais da comissão executiva serão nomeados de comum acordo pelos governos dos Estados membros, a nível de chefes de Estado ou de governo, sob recomendação do Conselho e após consulta do Parlamento Europeu e do conselho do IME. O presidente da comissão executiva é nomeado por um período de oito anos. Em derrogação do disposto no artigo 11.° 2, o vice-presidente é nomeado por um período de quatro anos e os vogais são nomeados por períodos de cinco a oito anos.

Essas nomeações não são renováveis. O número de membros da comissão executiva pode ser menos que o previsto no artigo 11.° 1, mas em caso algum será inferior a quatro.

Artigo 51.° Derrogação do artigo 32.°

51.° 1 — Se, após o início da terceira fase, o conselho do BCE decidir que do cumprimento do disposto no artigo 32.° dos presentes Estatutos resultam significativas alterações nas posições relativas dos bancos centrais nacionais no que se refere aos proveitos, o montante dos proveitos a distribuir ao abrigo do referido artigo deve ser reduzido numa percentagem uniforme não superior a 60% no primeiro exercício subsequente ao início da terceira fase e decrescente de pelo menos 12% em cada um dos exercícios seguintes.

51.° 2 — O disposto no artigo 51.° 1 será aplicável, no máximo, durante cinco exercícios completos após o início da terceira fase.

Artigo 52.°

Câmbio de notas de banco denominadas em moedas da Comunidade

Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio, o conselho do BCE tomará as providências necessárias para garantir que as notas de banco denominadas em moedas com taxas de câmbio irrevogavelmente fixadas sejam cambiadas pelos bancos centrais nacionais ao seu valor facial.

Artigo 53.° Aplicabilidade das disposições transitórias

Se existirem Estados membros que beneficiem de uma derrogação, e enquanto essa situação se mantiver, são aplicáveis os artigos 43.° a 48.°

PROTOCOLO

RELATIVO AOS ESTATUTOS 00 INSTITUTO MONETÁRIO EUROPEU

As Altas Partes Contratantes, desejando fixar os Estatutos do Instituto Monetário Europeu, acordam nas