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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

CAPÍTULO IV Funções monetárias e operações asseguradas pelo SEBC

Artigo 17.° Contas no BCE e nos bancos centrais nacionais

A fim de realizarem as suas operações, o BCE e os bancos centrais nacionais podem abrir contas em nome de instituições de crédito, de entidades do sector público e de outros intervenientes no mercado e aceitar activos, nomeadamente títulos em conta corrente, como garantia.

Artigo 18.°

Operações de open market e de crédito

18.° 1 — A fim de alcançarem os objectivos e de desempenharem as atribuições do SEBC, o BCE e os bancos centrais nacionais podem:

— intervir nos mercados financeiros, quer comprando e vendendo firme (à vista e a prazo) ou ao abrigo de acordos de recompra quer emprestando ou tomando de empréstimo activos e instrumentos negociáveis, denominados em moedas da Comunidade ou em moedas não comunitárias, bem como metais preciosos;

— efectuar operações de crédito com instituições de crédito ou com outros intervenientes no mercado, sendo os empréstimos adequadamente garantidos.

18.° 2 — O BCE definirá princípios gerais para as operações de open market e de crédito a realizar por si próprio ou pelos bancos centrais nacionais, incluindo princípios para a divulgação das condições em que estão dispostos a efectuar essas operações.

Artigo 19.° Reservas mínimas

19.° 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, o BCE pode exigir que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados membros constituam reservas mínimas junto do BCE e dos bancos centrais nacionais para prossecução dos objectivos de política monetária. Podem ser fixadas pelo conselho do BCE regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Em caso de não cumprimento, o BCE pode cobrar juros, a título de penalização, e impor outras sanções de efeito equivalente.

19.° 2 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, o Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.°, a base para as reservas mínimas e os rácios máximos admissíveis entre essas reservas e a respectiva base, bem como as sanções adequadas em casos de não cumprimento.

Artigo 20.° Outros instrumentos de controlo monetário

O conselho do BCE pode, por maioria de dois terços dos votos expressos, decidir recorrer a quaisquer

outros métodos operacionais de controlo monetário que considere adequados, respeitando o disposto no artigo 2.°

O conselho define, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.°, o âmbito desses métodos caso imponham obrigações a terceiros.

Artigo 21.°

Operações com entidades do sector público

21.° 1 — De acordo com disposto no artigo 104.° do presente Tratado, é proibida a concessão de créditos sob a forma de descobertos ou sob qualquer forma, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais, em benefício de instituições ou organismos da Comunidade, governos centrais, autoridades regionais, locais ou outras autoridades públicas, outros organismos do sector público ou a empresas públicas dos Estados membros; é igualmente proibida a compra directa de títulos de dívida a essas entidades, pelo BCE ou pelos bancos centrais nacionais.

21.° 2 — O BCE e os bancos centrais nacionais podem actuar como agentes fiscais das entidades referidas no artigo 21.° 1.

21.° 3 — As disposições do presente artigo não se aplicam às instituições de crédito de capitais públicos às quais, no contexto da oferta de reservas pelos bancos centrais, será dado, pelos bancos centrais nacionais e pelo BCE, o mesmo tratamento que às instituições de crédito privadas.

Artigo 22.° Sistemas de compensação e de pagamentos

O BCE e os bancos centrais nacionais podem conceder facilidades e o BCE pode adoptar regulamentos, a fim de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da Comunidade e com países terceiros.

Artigo 23.° Operações externas

O BCE e os bancos centrais nacionais podem:

— estabelecer relações com bancos centrais e instituições financeiras de países terceiros e, quando for caso disso, com organizações internacionais;

— comprar e vender, à vista e a prazo, todos os tipos de activos cambiais e metais preciosos. O termo «activo cambial» inclui os títulos e todos os outros activos expressos na moeda de qualquer país ou em unidades de conta, inde-pedentemente da forma como sejam detidos;

— deter e gerir os activos a que se refere o presente artigo;

— efectuar todos os tipos de operações bancárias com países terceiros e com organizações internacionais, incluindo operações activas e passivas.