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27 DE MAIO DE 1992

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tuídos de acordo com o disposto no artigo 4.°-A do presente Tratado; exercerão as suas funções e actividades em conformidade com as disposições do Tratado e dos presentes Estatutos.

l.° 2 — De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 106.° do presente Tratado, o SEBC é constituido pelo BCE e pelos bancos centrais dos Estados membros (bancos centrais nacionais). O Instituí Monétaire Luxemburgeois será o banco central do Luxemburgo.

CAPÍTULO II Objectivos e atribuições do SEBC

Artigo 2.°

Objectivos

De acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 105.° do presente Tratado, o objectivo primordial do SEBC é a manutenção da estabilidade dos preços. Sem prejuízo do objectivo da estabilidade dos preços, o SEBC apoiará as políticas económicas gerais na Comunidade, tendo em vista contribuir para a realização dos objectivos da Comunidade, tal como se encontram fixados no artigo 2.° do presente Tratado. O SEBC actuará de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberto e de livre concorrência, incentivando uma repartição eficaz dos recursos e observando os principios definidos no artigo 3.°-A do presente Tratado.

Artigo 3.° Atribuições

3.° 1 — De acordo com o disposto com o n.° 2 do artigo 105.° do presente Tratado, as atribuições básicas fundamentais cometidas ao SEBC são:

A definição e execução da política monetaria da Comunidade;

A realização de operações cambiais compatíveis com o disposto no artigo 109.° do presente Tratado;

A detenção e gestão das reservas cambiais oficiais

dos Estados membros; A promoção do bom funcionamento dos sistemas

de pagamentos.

3.° 2 — De acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 105.° do presente Tratado, o terceiro travessão do n.° 1 não obsta à detenção e gestão, pelos governos dos Estados membros, de saldos de tesouraria em divisas.

3.° 3 — De acordo com o disposto no n.° 5 do artigo 105.° do presente Tratado, o SEBC contribuirá para a boa condução das políticas desenvolvidas pelas autoridades competentes.no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

Artigo 4.° Funções consultivas

De acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 105.° do presente Tratado:

a) O BCE será consultado:

— sobre qualquer proposta de acto comunitário nos domínios das suas atribuições;

— Pelas autoridades nacionais sobre qualquer projecto de disposição legal nos domínios das suas atribuições, mas nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.°;

b) O BCE pode apresentar pareceres sobre questões do âmbito das suas atribuições às competentes instituições ou organismos comunitários ou às autoridades nacionais.

Artigo 5.° Compilação de informação estatística

5.° 1 — Para cumprimento das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais, coligira a informação estatística necessária, a fornecer quer pelas autoridades nacionais competentes quer directamente pelos agentes económicos. Para este efeito, o BCE cooperará com as instituições ou organismos comunitários e com as autoridades competentes dos Estados membros ou de países terceiros, bem como com organizações internacionais.

5.° 2 — Os bancos centrais nacionais exercerão, na medida do possível, as funções descritas no artigo 5.° 1.

5.° 3 — O BCE promoverá, sempre que necessário, a harmonização das normas e práticas que regulam a recolha, organização e divulgação de estatísticas nos domínios da sua competência.

5.° 4 — O Conselho definirá, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.°, as pessoas singulares e colectivas sujeitas à obrigação de prestar informações, o regime de confidencialidade e as disposições adequadas para a respectiva aplicação.

Artigo 6.° Cooperação internacional

6.° 1 — No domínio da cooperação internacional que envolva as atribuições cometidas ao SEBC, o BCE decidirá sobre a forma como o SEBC será representado.

6.° 2 — O BCE e, com o acordo deste, os bancos centrais nacionais podem participar em instituições monetárias internacionais.

6.° 3 — As disposições dos artigos 6.° 2 e 6.° 3 não prejudicam o disposto no n.° 4 do artigo 109.° do presente Tratado.

CAPÍTULO III Organização do SEBC

Artigo 7.° Independência

De acordo com o disposto no artigo 107.° do presente Tratado, no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelo presente Tratado e pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respectivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições ou organis-