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27 DE MAIO DE 1992

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bito da política externa e de segurança comum e apresentar-lhe propostas.

4 — Nos casos que exijam uma rápida decisão, a Presidência convocará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão ou de um Estado membro, uma reunião extraordinária do Conselho, num prazo de quarenta e oito horas ou, em caso de absoluta necessidade, num prazo mais curto.

5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 151.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, um Comité Político constituído por directores políticos dos Estados membros acompanhará a situação internacional nos domínios pertencentes ao âmbito da política externa e de segurança comum e contribuirá para a definição das políticas, proferindo pareceres destinados ao Conselho, a pedido deste ou por sua própria iniciativa. O Comité Político acompanhará igualmente a execução das políticas acordadas, sem prejuízo das atribuições da Presidência e da Comissão.

Artigo J.9

A Comissão será plenamente associada aos trabalhos realizados no domínio da política externa e de segurança comum.

Artigo J.10

Numa eventual revisão das disposições relativas à segurança nos termos do artigo J.4, a Conferência convocada para esse efeito analisará igualmente se devem ser introduzidas novas alterações nas disposições sobre política externa e de segurança comum.

Artigo J.ll

1 — As disposições a que se referem os artigos 137.°, 138.°, 139.° a 142.°, 146.°, 147.°, 150.° a 153.°, 157.° a 163.° e 217.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia são aplicáveis às disposições relativas aos domínios a que se refere o presente título.

2 — As despesas administrativas em que incorram as instituições por força das disposições relativas à política externa e de segurança comum ficarão a cargo do orçamento das Comunidades Europeias.

O Conselho pode igualmente:

— quer decidir, por unanimidade, que as despesas operacionais ocasionadas pela aplicação das citadas disposições fiquem a cargo do orçamento das Comunidades Europeias; nesse caso, é aplicável o procedimento orçamental previsto no Tratado que institui a Comunidade Europeia;

— quer constatar que as referidas despesas ficam a cargo dos Estados membros, eventualmente de acordo com uma chave de repartição a determinar.

TÍTULO VI

Disposições relativas à cooperação no domínio da Justiça e dos assuntos Internos

Artigo K

É instituída uma cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, regida pelas disposições seguintes.

Artigo K.l

Para a realização dos objectivos da União, nomeadamente o da livre circulação de pessoas, e sem prejuízo das atribuições e competências da Comunidade Europeia, os Estados membros consideram questões de interesse comum os seguintes domínios:

1) A política de asilo;

2) As regras aplicáveis à passagem de pessoas nas fronteiras externas dos Estados membros e ao exercício do controlo dessa passagem;

3) A política de imigração e a política em relação aos nacionais de países terceiros:

a) As condições de entrada e de circulação dos nacionais de países terceiros no território dos Estados membros;

b) As condições de residência dos nacionais de países terceiros no território dos Estados membros, incluindo o reagrupamento familiar e o acesso ao emprego;

c) A luta contra a imigração, permanência e trabalho irregulares de nacionais de países terceiros no Território dos Estados membros;

4) A luta contra a toxicomania, na medida em que esse domínio não seja abrangido pelos n.os 7), 8) e 9) do presente artigo;

5) A luta contra a fraude de dimensão internacional, na medida em que esse domínio não esteja abrangido pelos n.os 7), 8) e 9) do presente artigo;

6) A cooperação judiciária em matéria civil;

7) A cooperação judiciária em matéria penal;

8) A cooperação aduaneira;

9) A cooperação policial tendo em vista a prevenção e a luta contra o terrorismo, o tráfico ilícito de droga e outras formas graves de criminalidade internacional, incluindo, se necessário, determinados aspectos de cooperação aduaneira, em ligação com a organização, à escala da União, de um sistema de intercâmbio de informações no âmbito de uma Unidade Europeia de Polícia (Europol).

Artigo K.2

1 — As questões a que se refere o artigo K. 1 serão tratadas no âmbito da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e tendo em conta a protecção concedida pelos Estados membros às pessoas perseguidas por motivos políticos.

2 — O presente título não prejudica o exercício das responsabilidades que incumbem aos Estados membros em matéria de manutenção da ordem pública e de garantia da segurança interna.

Artigo K.3

1 — Nos domínios a que se refere o artigo K.l, os Estados membros devem informar-se e consultar-se mutuamente no âmbito do Conselho, de modo a coordenar a sua acção. Para o efeito, devem instituir uma colaboração entre os competentes serviços das respectivas administrações.