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27 DE MAIO DE 1992

774-(47)

Artigo 160.°-C

1 — O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas da Comunidade. Examina igualmente as contas da totalidade das receitas e despesas de todos os organismos criados pela Comunidade, na medida em que o respectivo acto constitutivo não exclua esse exame.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem.

2 — O Tribunal de Contas examina a legalidade e a regularidade das receitas e despesas e garante a boa gestão financeira.

A fiscalização das receitas efectua-se com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

A fiscalização das despesas efectuar-se-á com base na verificação dos créditos e dos pagamentos feitos à Comunidade.

Estas fiscalizações podem ser efectuadas antes do encerramento das contas do exercício orçamental em causa.

3 — A fiscalização é feita com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das outras instituições da Comunidade e nos Estados membros. A fiscalização nos Estados membros será feita em colaboração com as instituições de fiscalização nacionais ou, se estas para tal não tiverem competência, com os serviços nacionais competentes. Estas instituições ou serviços darão a conhecer ao Tribunal de Contas a sua intenção de participar na fiscalização.

Todos os documentos ou informações necessários ao desempenho das atribuições do Tribunal de Contas ser-lhe-ão comunicados, a seu pedido, pelas outras instituições da Comunidade e pelas instituições nacionais de fiscalização ou, se estas para tal não tiverem competência, pelos serviços nacionais competentes.

4 — O Tribunal de Contas elabora um relatório anual após o encerramento de cada exercício. Este relatório será transmitido às outras instituições da Comunidade e publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, acompanhado das respostas das referidas instituições às observações do Tribunal de Contas.

O Tribunal de Contas pode ainda, em qualquer momento, apresentar observações, nomeadamente sob a forma de relatórios especiais, sobre determinadas questões e formular pareceres a pedido de uma das outras instituições da Comunidade.

O Tribunal de Contas adopta os relatórios anuais, os relatórios especiais ou os pareceres por maioria dos membros que o compõem.

O Tribunal de Contas assistirá o Parlamento Europeu e o Conselho no exercício da respectiva função de controlo da execução do orçamento.

15) O artigo 166.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 166.°

O número de membros do Comité Económico e Social é estabelecido do seguinte modo:

Bélgica — 12; Dinamarca — 9;

Alemanha — 24; Grécia — 12; Espanha — 21; França — 24; Irlanda — 9; Itália — 24; Luxemburgo — 6; Países Baixos — 12; Portugal — 12; Reino Unido — 24.

Os membros do Comité são nomeados, por um período de quatro anos, pelo Conselho, deliberando por unanimidade. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

Os membros do Comité não devem estar vinculados a quaisquer instruções. Exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os subsídios dos membros do Comité.

16) O artigo 168.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 168.°

O Comité designa, de entre os seus membros, o Presidente e a Mesa, por um período de dois anos.

O Comité estabelece o seu regulamento interno.

O Comité é convocado pelo Presidente, a pedido do Conselho ou da Comissão. Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

17) O artigo 170.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 170.°

O Comité será obrigatoriamente consultado pelo Conselho ou pela Comissão nos casos previstos no presente Tratado, podendo igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

Se o considerarem necessário, o Conselho ou a Comissão fixam ao Comité um prazo para apresentação do seu parecer, que não pode ser inferior a um mês a contar da data da comunicação para esse efeito enviada ao Presidente. Decorrido o prazo fixado sem que tenha sido recebido o parecer, pode prescindir-se deste.

O parecer do Comité e o da secção especializada, bem como um relatório das deliberações, serão transmitidos ao Conselho e à Comissão.

18) São revogados os n.os 1 a 3 do artigo 172.°

19) O artigo 173.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 173.°

O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, aprova as disposições relativas ao