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27 DE MAIO DE 1992

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Artigo 24.° Outras operações

Além das operações decorrentes das suas atribuições, o BCE e os bancos centrais nacionais podem efectuar operações com fins administrativos ou destinadas ao respectivo pessoal.

CAPÍTULO V A supervisão prudencial

Artigo 25.° Supervisão prudencial

25.° 1 — O BCE pode dar parecer e ser consultado pelo Conselho, pela Comissão e pelas autoridades competentes dos Estados membros sobre o âmbito e a aplicação da legislação comunitária relativa à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro.

25.° 2 — De acordo com uma decisão do Conselho tomada nos termos do n.° 6 do artigo 105.° do presente Tratado, o BCE pode exercer funções específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, com excepção das empresas de seguros.

CAPÍTULO VI Disposições financeiras do SEBC

Artigo 26.° Contas anuais

26.° 1 — O exercício do BCE e dos bancos centrais nacionais tem início em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.

26.° 2 — As contas anuais do BCE são elaboradas pela comissão executiva de acordo com os princípios fixados pelo conselho do BCE. As contas são aprovadas pelo conselho do BCE, e, em seguida, publicadas.

26.° 3 — Para efeitos de análise e de gestão, a comissão executiva elaborará um balanço consolidado do SEBC, que incluirá os activos e as responsabilidades, abrangidos pelo SEBC, dos bancos centrais nacionais.

26.° 4 — Para efeitos de aplicação do presente artigo, o conselho do BCE fixará as regras necessárias para a uniformização dos processos contabilísticos e das declarações das operações efectuadas pelos bancos centrais nacionais.

Artigo 27.°

Auditoria

27.° 1 — As contas do BCE e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do conselho do BCE e aprovados pelo Conselho. Os auditores tèm plenos poderes para examinar todos os livros e contas do BCE e dos bancos centrais nacionais, assim como para obter informações completas sobre as suas operações.

27.° 2 — O disposto no artigo 188.°-C do presente Tratado é exclusivamente aplicável à análise da eficácia operacional da gestão do BCE.

Artigo 28.° Capital do BCE

28.° 1 — O capital do BCE, operacional no momento da instituição do BCE, é de 5000 milhões de ecus. Este capital pode ser aumentado por decisão do conselho do BCE, tomada pela maioria qualificada prevista no artigo 10.° 3, nos limites e condições definidos pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.°

28.° 2 — Os bancos centrais nacionais são os únicos subscritores e detentores do capital do BCE. A subscrição é efectuada de acordo com a tabela de repartição estabelecida de acordo com o disposto no artigo 29.°

28.° 3 — O conselho do BCE, deliberando por maioria qualificada, nos termos do artigo 10.° 3, determina o montante e a forma de realização do capital.

28.° 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo 10.° 5, as participações dos bancos centrais nacionais no capital subscrito do BCE não podem ser cedidas, dadas em garantia ou penhoradas.

28.° 5 — Se a tabela de repartição referida no artigo 29.° for adaptada, os bancos centrais nacionais podem transferir entre si as participações de capital necessárias para assegurar que a distribuição dessas participações corresponde à tabela adaptada. O conselho do BCE determinará os termos e condições dessas transferências.

Artigo 29.° Tabela de repartição para subscrição de capital

29.° 1 — Um vez instituídos o SEBC e o BCE, de acordo com o procedimento a que se refere o n.° 1 do artigo 109. °-L do presente Tratado é fixada a tabela de repartição para subscrição do capital do BCE. A cada banco central nacional é atribuída uma ponderação nessa tabela, cujo valor é igual à soma de:

— 50% da parcela do respectivo Estado membro na população da Comunidade no penúltimo ano antes da instituição do SEBC;

— 50% da parcela do respectivo Estado membro no produto interno bruto comunitário a preços de mercado verificado nos últimos cinco anos que precedem o penúltimo ano antes da instituição do SEBC.

As percentagens serão arredondadas por excesso para o múltiplo mais próximo de 0,05%.

29.° 2 — Os dados estatísticos a utilizar na aplicação deste artigo são facultadas pela Comissão de acordo com as regras adoptadas pelo Conselho, nos termos do procedimento previsto no artigo 42.°

29.° 3 — As ponderações atribuídas aos bancos centrais nacionais devem ser adaptadas de cinco em cinco anos após a instituição do SEBC, por analogia com o disposto no artigo 29.° 1. A tabela de repartição adaptada produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.