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27 DE MAIO DE 1992

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CAPÍTULO VII Disposições gerais

Artigo 34.° Actos jurídicos

34.° 1 — De acordo com o disposto no artigo 108.°-A do presente Tratado, o BCE:

— adopta regulamentos na medida do necessário para a execução das funções definidas no artigo 3.° 1, primeiro travessão, no artigo 19.° 1, no artigo 22.° ou no artigo 25.° 2 e nos casos que forem previstos no acto do Conselho a que se refere o artigo 42.°;

— toma as decisões necessárias para o desempenho das atribuições cometidas ao SEBC ao abrigo do presente Tratado e dos presentes Estatutos;

— formula recomendações e emite pareceres.

34.° 2 — O regulamento tem carácter geral. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados membros.

As recomendações e pareceres não são vinculativos.

A decisão é obrigatória em todos os seus elementos para os destinatários que designar.

Os artigos 190.° a 192.° do presente Tratado são aplicáveis aos regulamentos e decisões do BCE.

O BCE pode decidir publicar as suas decisões, recomendações e pareceres.

34.° 3 — Nos limites e condições fixados pelo Conselho de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.°, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões.

Artigo 35.° Fiscalização Jurisdicional e assuntos afins

35.° 1 — Os actos ou omissões do BCE podem ser fiscalizados ou interpretados pelo Tribunal de Justiça nos casos e nas condições estabelecidos no presente Tratado. O BCE pode instaurar processos nos casos e nas condições estabelecidos no presente Tratado.

35.° 2 — Os litígios entre o BCE, por um lado, e os seus credores, devedores ou quaisquer terceiros, por outro, serão resolvidos pelos órgãos jurisdicionais nacionais competentes, sem prejuízo da competência atribuída ao Tribunal de Justiça.

35.° 3 — 0 BCE está sujeito ao regime de responsabilidade previsto no artigo 215.° do presente Tratado. Os bancos centrais nacionais estão sujeitos aos regimes de responsabilidade previstos nas respectivas legislações nacionais.

35.° 4 — 0 Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato de direito público ou privado ce/ebrado pelo BCE ou por sua conta.

35.° 5 — Qualquer decisão do BCE de intentar uma acção perante o Tribunal de Justiça será tomada pelo conselho do BCE.

35.° 6 — 0 Tribunal de Justiça é competente para decidir dos litígios relativos ao cumprimento por um banco central nacional das obrigações decorrentes dos presentes Estatutos. Se o BCE considerar que um banco central nacional não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos presentes Estatutos, formulará sobre a questão um parecer fundamentado, depois de dar ao banco central nacional a oportunidade de apresentar as suas observações. Se o banco central nacional em causa não proceder em conformidade com esse parecer no prazo fixado pelo BCE, este pode recorrer ao Tribunal de Justiça.

Artigo 36.° Pessoal

36.° 1 — O Conselho do BCE, sob proposta da comissão executiva, definirá o regime aplicável ao pessoal do BCE.

36.° 2 — O Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre o BCE e os seus agentes nos limites e condições previstos no regime que a estes é aplicável.

Artigo 37.° Sede

Até ao final de 1992, será tomada uma decisão sobre a localização da sede do BCE. Esta decisão é tomada, de comum acordo, pelos governos dos Estados membros a nível de chefes de Estado ou de Governo.

Artigo 38.° Segredo profissional

38.° 1 — Os membros dos órgãos de decisão e o pessoal do BCE e dos bancos centrais nacionais são obrigados, mesmo após a cessação das suas funções, a não divulgar informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional.

38.° 2 — As pessoas que tenham acesso a dados abrangidos por legislação comunitária que imponha a obrigação de segredo ficam sujeitas a essa legislação.

Artigo 39.° Forma de obrigar o BCE

O BCE obriga-se perante terceiros pela assinatura do seu presidente ou de dois membros da comissão executiva ou ainda pelas assinaturas de dois membros do pessoal do BCE devidamente autorizados pelo presidente a assinar em nome do BCE.

Artigo 40.° Privilégios e imunidades

O BCE goza, no território dos Estados membros, dos privilégios e imunidades necessários ao cumprimento da sua missão, nas condições definidas no Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, anexo ao Tratado que institui um Conse-