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27 DE MAIO DE 1992

774-(39)

Artigo 20.°-C

Qualquer cidadão da União, bem como qualquer outra pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro, tem o direito de apresentar, a título individual ou em associação com outros cidadãos ou pessoas, petições ao Parlamento Europeu sobre qualquer questão que se integre nos domínios de actividade da Comunidade e lhe diga directamente respeito.

Artigo 20.°-D

1 — O Parlamento Europeu nomeará um provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância, no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

De acordo com a sua missão, o provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por usa própria iniciativa, quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, excepto se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.

O provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento Europeu um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.

2 — O provedor de Justiça é nomeado após cada eleição do Parlamento Europeu, pelo período da legislatura. Pode ser reconduzido nas suas funções.

A pedido do Parlamento Europeu, o Tribunal de Justiça pode demitir o provedor de Justiça, se este deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave.

3 — O provedor de Justiça exercerá as suas funções com total independência. No cumprimento dos seus deveres, não solicitará nem aceitará instruções de qualquer organismo. Enquanto durarem as suas funções, o provedor de Justiça não pode exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não.

4 — O Parlamento Europeu estabelecerá o estatuto e as condições gerais de exercício das funções do provedor de Justiça, após parecer da Comissão e com a aprovação do Conselho, deliberando por maioria qualificada.

7) O n.° 3 do artigo 21.° passa a ter a seguinte redacção:

3 — O Parlamento Europeu elabora projectos destinados a permitir a eleição por sufrágio uni-

versal directo, segundo um processo uniforme em todos os Estados membros.

O Conselho, deliberando por unanimidade, após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem, aprova as disposições cuja adopção recomendará aos Estados membros, nos termos das respectivas normas constitucionais.

8) O artigo 24.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.°

O Parlamento Europeu discute em sessão pública o relatório geral, que lhe é submetido pela Comissão.

Quando uma moção de censura sobre as actividades da Comissão for submetida à apreciação do Parlamento Europeu, este só pode pronunciar-se sobre ela por votação pública e depois de decorridos pelo menos três dias sobre o depósito da referida moção.

Se a moção de censura for adoptada por maioria de dois terços dos votos expressos que representem a maioria dos membros que compõem o Parlamento Europeu, os membros da Comissão devem abandonar colectivamente as suas funções. Continuarão, porém, a gerir os assuntos correntes até à sua substituição, nos termos do artigo 10.° Neste caso, o mandato dos membros da comissão designados para os substituir expira na data em que terminaria o mandato dos membros da comissão obrigados a abandonar funções colectivamente.

9) São aditados os artigos seguintes:

Artigo 27.°

O Conselho é composto por um representante de cada Estado membro a nível ministerial, que terá poderes para vincular o governo desse Estado membro..

A presidência é exercida sucessivamente por cada Estado membro no Conselho, durante um período de seis meses, pela seguinte ordem dos Estados membros:

— durante um primeiro ciclo de seis anos: Bélgica, Dinarmarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido;

— durante o ciclo seguinte de seis anos: Dinarmarca, Bélgica, Grécia, Alemanha, França, Espanha, Itália, Irlanda, Países Baixos, Luxemburgo, Reino Unido, Portugal.

Artigo 27.°-A

O Conselho reúne-se por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão.

10) São aditados os artigos seguintes:

Artigo 29.°

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, fixa os vencimentos, subsídios, abonos e pen-