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27 DE MAIO DE 1992

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tado, estas devem ser previamente adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo N do Tratado da União Europeia.

6 — O Conselho, a Comissão ou qualquer Estado membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo N do Tratado da União Europeia.

7 — Os acordos celebrados nas condições definidas no presente artigo são vinculativos para as instituições da Comunidade e para os Estados membros.

81) É aditado o seguinte artigo:

Artigo 228.°-A

Sempre que uma posição comum ou uma acção comum adoptada nos termos das disposições do Tratado da União Europeia relativas à política externa e de segurança comum prevejam uma acção da Comunidade para interromper ou reduzir, total ou parcialmente, as relações económicas com ou um mais países terceiros, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, toma as medidas urgentes necessárias.

82) O artigo 231.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 231.°

A Comunidade estabelecerá com a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico uma estreita colaboração, cujas modalidades serão fixadas de comum acordo.

83) São revogados os artigos 236.° e 237.°

84) O artigo 238.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 238.°

A Comunidade pode celebrar com um ou mais Estados ou organizações internacionais acordos que criem uma associação caracterizada por direitos e obrigações recíprocos, acções comuns e procedimentos especiais.

F — No anexo III:

85) O título passa a ter a seguinte redacção:

Lista das transacções de Invisíveis prevista no artigo 73.°H do Tratado

G — No Protocolo Relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento:

86) A remissão para os artigos 129.° e 130.° é substituída pela remissão para os artigos 198.°-D e 199.°-E, respectivamente.

TÍTULO III

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Artigo H

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é alterado nos termos do disposto no presente artigo.

1) O artigo 7.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

As instituições da Comunidade são:

— uma alta-autoridade, a seguir denominada «a Comissão»;

— uma assembleia comum, a seguir denominada «Parlamento Europeu»;

— um Conselho Especial de Ministros, a seguir denominado «Conselho»;

— um Tribunal de Justiça;

— um Tribunal de Contas.

A Comissão é assistida por um Comité Consultivo.

2) São aditados os seguintes artigos:

Artigo 9.°

1 — A Comissão é composta por 17 membros, escolhidos em função da sua competência geral e que ofereçam todas as garantias de independência.

0 número de membros da Comissão pode ser modificado pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Só nacionais dos Estados membros podem ser membros da Comissão.

A Comissão deve ter, pelo menos, um nacional de cada Estado membro, mas o número de membros com a nacionalidade de um mesmo Estado não pode ser superior a dois.

2 — Os membros da Comissão exercerão as suas funções com total independência, no interesse geral da Comunidade.

No cumprimento dos seus deveres, não solicitarão nem aceitarão instruções de nenhum governo ou qualquer outra entidade. Os membros da Comissão abster-se-ão de praticar qualquer acto incompatível com a natureza das suas funções. Os Estados membros comprometem-se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros da Comissão no exercício das suas funções.

Enquanto durarem as suas funções, os membros da Comissão não podem exercer qualquer outra actividade profissional, remunerada ou não. Além disso, assumirão, no momento da posse, o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de honestidade e discrição, relativamente à aceitação, após aquela cessação, de determinadas funções ou benefícios. Se estes deveres não forem respeitados, pode o Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho ou da Comissão, conforme o caso, ordenar a demissão compulsiva do membro em causa, nos termos do artigo 12.°-A, ou a perda dos seus direitos a pensão ou de quaisquer outros benefícios que a substituam.

Artigo 10.°

1 — Os membros da Comissão são nomeados, segundo o procedimento previsto no n.0 2, por um período de cinco anos, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no artigo 24.°