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II SÉRIE - A — NÚMERO 43

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.s 127/VI (para defesa e valorização do tapete de Arraiolos).

1 — Ein despacho de 22 de Abril de 1992, S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República determinou a baixa do projecto de lei n.° 127/VI às 3." e 8.* Comissões.

Naquele despacho, a baixa à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias ó fundamentado «pelas dúvidas acerca de compatibilidade do artigo 11.° projectado com o n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa».

2 — O artigo 11." do projecio de lei n.° 127/VI, sobre o qual recaem dúvidas de compatibilidade com o disposto no n.° 2 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa, dispõe:

O IDVTA é financiado através do Orçamento do Estado e ainda alravés de outras receitas provenientes da sua actividade e, designadamente:

a) Rendimentos próprios;

b) Doações, heranças ou legados;

c) Produto de prestação de serviços nos domínios de actividade do Instituto.

3 — O IDVTA, Insutulo para a Defesa e Valorização do Tapeie de Arraiolos (n." 1 do artigo 7.") é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia administrativa e financeira (n.° 2 do mesmo artigo 7").

4— O artigo 13." determina que «a presente lei entra imediatamente em vigor».

5 — Recorde-se que o artigo 170." da Constituição da República Portuguesa tem por epífrase «Iniciativa de lei e de referendo» e dispõe no seu n.° 2 que «os Deputadas, os grupos parlamentares [...] não podem apresentar projectos de lei [...] que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento».

6 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias já por diversas vezes se pronunciou sobre esta matéria tendo fixado um entendimento alargado sobre o recorte e alcance desta norma constitucional.

7 — De facto, o n." 2 do artigo 170." da Constituição da República Portuguesa mais não é do que uma limitação à capacidade de iniciativa legislativa dos Deputados quando estas envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado, previstas no Orçamento de um determinado ano económico em curso.

8 — De resto, o entendimento desta Comissão pode ser traduzido na síntese produzida pelo ilustre Deputado António Almeida Santos (parecer sobre o projecto de lei n.° 30/VI, do PCP), quando escreve que «do n." 2 do artigo 170." [...] parecer decorrer que nem o projecio, à data da sua apresentação, nem a lei que lhe corresponde, à data da sua entrada em vigor, podem conter medida que aumente as despesas ou diminua as receitas do ano económico em curso em qualquer daquelas datas».

9 — Ora, parece não restarem dúvidas consistentes quanto à não conformidade constitucional em que, neste domínio, incorria o projecto de lei n." 127/VI, na sua versão original, do Grupo Parlamentar do PCP.

10 — Com efeito, como ficou já visto, a criação do Instituto para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos

(IDVTA) aumentaria os encargos do Estado no corrente ano económico (cf. artigos 11." e 13." do projecto de lei n." 127/VI), sem que este aumento de despesa tenha qualquer previsão na Lei do Orçamento do Estado para 1992, aprovada por esta Assembleia.

11 — Posteriormente à apresentação do parecer, que subscrevi, ao projecto de lei n.° 127/VI, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Mesa da Assembleia da República um texto de substituição ao artigo 13.° daquele projecto.

12— A Mesa da Assembleia da República registou a entrada deste texto de substituição às 16 horas e 5 minutos do dia 28 de Maio de 1992.

13 — O texto de substituição ao artigo 13." do projecto de lei n.° 127/VI dispõe o seguinte:

Tendo em vista o disposto no artigo 11." do presente diploma será inscrita no Orçamento do Estado para 1993 a verba para a instalação do IDVTA.

14 — Ou seja, com a presente alteração ao texto original do artigo 13." do projecto de lei n." 127/VI, o Grupo Parlamentar do PCP pretende afastar a inconstitucionalidade daquela disposição, por ofensa do n." 2 do artigo 170."

15 — Se da apresentação desta alteração decorre o reconhecimento de inconstitucionalidade já anotada, não é menos verdade que o novo texto proposto nos parece conforme com o normativo constitucional onerando, em consequência e em caso de aprovação do projecto de lei ein causa o Orçamento do Estado para 1993, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 108." da Constituição da República Portuguesa.

Pelo que, em conclusão, somos de parecer que o projecto de lei n." 127/VI, do PCP, com a alteração introduzida ao lexto original do artigo 13.°, se encontra em condições para, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ser admitido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Dcnlo, 2 de Junho de 1992.— O Deputado Relator, Miguel Macedo. — O Presidente da Comissão, Guillieriiu: Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.e 151/VI (medidas de simplificação formal nas relações jurídico--conlratuais).

I

O projecto de lei n." 151/VI propõe-se simplificar as exigências de forma nas relações jurídico-conlraluais.

Com maior ou menor amplitude, a referida iniciativa visa concretamente:

Alterar:

Os artigos 158.", 168.", 578.", 660.°, 1U.U, 1143.", 1239.°, 1417." e 1419.° do Código Civil;