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II SÉRIE-A —NÚMERO 43

são manifestas a inoperância a negligência ou o simples desconhecimento por parte de diversas entidades com responsabilidades na gestão dos recursos do País, os cidadãos são confrontados com pesadas estruturas burocráticas ou sem pessoal ou equipamentos, incapazes para responder aos problemas.

Por outro lado, a Lei n.° 11/87 (Lei de Bases do Ambiente) não tem sido devidamente regulamentada, em boa medida não é cumprida e não está suficientemente divulgada.

Assim, o objecto deste projecto de lei é o de criar condições para facilitar o acesso dos cidadãos aos organismos responsáveis pela resolução de problemas ambientais e para canalizar queixas sobre crimes ambientais e em geral todos os alentados não só aos ecossistemas naturais mas também ao ambiente urbano, ao património, à qualidade de vida.

O promotor ecológico não se sobrepõe nem actua em paralelo com os órgãos competentes, como sejam os tribunais. Mas pode ser um agente muito importante de informação, de esclarecimento e de acção concreta, dando pareceres e recomendações aos órgãos responsáveis da Administração Pública, no senlido da correcção de situações ilegais e injustas, como forma de assegurar que actos de pessoas individuais ou colectivas ou de órgãos da Administração Pública não influam de forma negativa no equilíbrio da vida e dos ecossistemas.

A acção do promotor ecológico desenvolver-se-â não só a partir da apresentação de queixas dos cidadãos como por sua própria iniciativa ao tomar conhecimento de actos atentatórios do direito a uma vida mais feliz, menos poluída, a um ambiente saudável.

O promotor ecológico é designado por eleição da Assembleia da República sob proposta de um mínimo de 10 Depulados, devendo ser um cidadão de reconhecida independência, idoneidade e compelência, e deverá prestar contas anualmente perante a Assembleia da República, enviando um relatório para apreciação dos Deputados.

As autoridades e agentes públicos e privados têm o dever de prestar toda a colaboração para o desempenho cabal das suas funções.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Atribuições

Artigo 1.°

Função do promotor ecológico

1 — O promotor ecológico é um órgão público independente, cuja função principal visa a defesa dos direitos dos cidadãos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

2 — A actividade do promotor ecológico é exercida sem prejuízo das atribuições do provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

Artigo 2.°

Compelência

Ao promotor ecológico compete:

a) Apoiar de forma graciosa e célere, através dos mecanismos de informação adequados, o acesso dos cidadãos aos tribunais para defesa dos seus direitos ecológicos agredidos;

b) Emitir pareceres e recomendações no sentido de suscitar a correcção de ilegalidades ou injustiças, enviando-as aos órgãos competentes da Administração Pública;

c) Encaminhar, sendo caso disso, os processos por si organizados para o Provedor de Justiça, para a Procuradoria-Geral da República e para os tribunais, bem como as petições constitucionalmente conformadas para a Assembleia da República;

d) Estimular, juntamente com as associações e organizações interessadas, acções de informação, esclarecimento e sensibilização da opinião pública sobre os direitos dos cidadãos relativos ao ambiente e qualidade de vida;

e) Pronunciar-se junto dos órgãos competentes da Administração Pública sobre matérias que respeitem ao desempenho das suas funções;

f) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à defesa dos legítimos direitos dos cidadãos em tudo quanto respeita às suas funções específicas;

g) Assegurar, nos lermos da presente lei, a justiça e a legalidade de actuação das pessoas individuais e colectivas e dos órgãos da Administração Pública no que se refere ao ambiente e à qualidade de vida.

Artigo 3.° Iniciativa do promotor ecológico

O promotor ecológico exerce as suas funções mediante queixa apresentada pelos cidadãos ou por iniciativa própria

CAPÍTULO II Procedimento

Artigo 4.°

Forma de apresentação das queixas

As queixas, devidamente identificadas, podem ser apresentadas por escrito ou oralmente, procedendo-se neste caso ao seu registo.

Artigo 5."

Dever de colaboração

Todas as autoridades e agentes das entidades da Administração Pública têm o dever de prestar ao promotor ecológico a colaboração que lhes for solicitada para o desempenho das suas funções.