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11 DE JUNHO DE 1992

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da Assembleia da República, da admissão do projecto de Lei n." 159/VI, apresentado pelo Grupo Pariamentar do Partido Social-Democrata.

Fundamenta-se o recurso na alegada violação dos artigos 57.° e 18." da Constituição da República Portuguesa pelas propostas de alteração para os artigos 2.°, 4", 5." e 8.° da Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, contidas no projecto.

Nos termos da explanação de tal fundamento, trata-se, no caso, de introduzir restrições ao direito à greve, tal como se encontra formulado no citado artigo 57.° da Constituição da República, sendo certo que, em conformidade com o disposto no artigo 18.° também da Constituição, a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição.

O Grupo Parlamentar do PSD requereu ao presidente da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que, nos termos do disposto no n." 4 do artigo 137." do Regimento, fosse dado parecer sobre o recurso, de modo a efectuar o seu agendamento em 12 de Junho de 1992, para efeitos do disposto no n.° 5 do mesmo artigo 137."

Cabe, pois, a esta Comissão apreciar o recurso.

Parecer

Convirá, antes de mais, destacar que a apreciação que nesta sede e neste momento deve ser feita dos motivos invocados contra a admissão do projecto é necessariamente uma apreciação sumária que só deverá conduzir à inviabilização de discussão em casos de violação gritante de quaisquer preceitos constitucionais.

Em todos os demais casos, deve obviamente ser deixada para a normalidade do processo legislativo a efectiva apreciação das eventuais incompatibilidades com o texto constitucional, a par dos demais méritos dos projectos ou propostas.

Não quer isto dizer que se não considere o presente projecto como perfeitamente compaüvel com o texto constitucional, máxime com os invocados preceitos correspondentes aos artigos 57." e 18.°, significando antes que se considera dispensável no presente parecer uma análise aprofundada e detalhada dos fundamentos invocados, aliás, também, em jeito mais ou menos telegráfico, na própria fundamentação do recurso.

Por outro lado, não deve, também esquecer-se que na sessão de 19 do mês de Maio do corrente ano de 1992, ou seja há cerca de duas semanas, o Plenário da Assembleia da República aprovou o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso, também então interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP, da admissão do projecto de lei n.° 147/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS.

Muito embora se trate de projectos legislativos com extensão diferente, em ambos se pretende rever o actual regime jurídico da greve tal como está consagrado na Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.

".Também, de resto, no projecto apresentado pelo CDS se versam os temas da convocação da greve, dos piquetes, do pré-aviso, dos serviços mínimos e das consequências da ilicitude, muito embora no projecto agora em causa todos estes temas sejam abordados e tratados na perspectiva apenas da necessidade de assegurar a satisfação das chamadas necessidades sociais impreieríveis.

De qualquer modo, e é isso que interessa salientar, a propósito do projecto n." 147/VI e perante soluções normativas semelhantes, a Assembleia considerou não se detectarem as inconstiiucionalidades, então como agora,

alegadas no recurso de admissibilidade interposto pelo Grupo Parlamentar do PCP.

Formou-se, assim, neste domínio, uma jurisprudência da Assembleia que, para salvaguarda dos princípios da certeza e da segurança e da própria coerência deliberativa, não deve e não pode deixar de ser seguida no presente caso.

Aliás e ao contrário do que se pretende no recurso do PCP, do que agora efectivamente se trata com o presente projecto, como já acontecia com o projecto lei n." 147/VI, é de proceder à coordenação dos vários direitos fundamentais consagrados no texto constitucional, «através de uma harmonização no quadro da unidade da Constituição, em que todos os direitos fiquem ressalvados com limitações adequadas e proporcionadas» (cf. Bernardo Xavier, Direito da Greve, p. 93), não esquecendo que a Constituição tem uma função integradora, não tendo sentido transformar os seus intérpretes em instrumentos de perpetuação do domínio momentâneo de uma força política (cf. Vieira de Andrade, Direito Constitucional, pp. 136 e 137).

Ao pretender ultrapassar certas ambiguidades e integrar certas lacunas que afectam o regime constante da citada Lei n.° 65/77, não se pretende mais do que garantir a unidade da Constituição, salvaguardando, em paralelo com o direito de greve, o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros, a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática, como se determina no artigo 29." da Declaração Universal dos Direitos do Homem, à luz da qual devem ser interpretados e integrados os preceitos da nossa Constituição relativos aos direitos fundamentais (artigo 16", n." 2).

Isto para não se dizer que o legislador constituinte, ao vedar ao legislador ordinário limitar o âmbito dos interesses a defender através da greve, está a permitir-lhe estabelecer restrições em lodos os outros domínios, como são, sem dúvida, os abrangidos pelo projecto agora em causa (cf. B. Xavier, ob. cit., p. 94).

Cunclusún

Não se vislumbram, pois, numa apreciação feita nos termos do disposto no artigo 130.° do Regimento, as alegadas inconstiiucionalidades no projecto de lei n." 159/VI, pelo que o presente recurso não deverá ser considerado procedente.

Palácio de São Bento, 11 de Junho de 1992.— O Deputado Relator, José Luís Nogueira de Brito. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. —O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS e os votos contra do PS e do PCP.

PROJECTO DE LEI N.2 160/VI

CRIAÇÃO DO PROMOTOR ECOLÓGICO Preâmbulo

Perante a constante delapidação do património natural e as repetidas agressões ao meio ambiente, em face do que