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II SÉRIE - A — NÚMERO 43

com uma antecedência de pelo menos vinte e quatro horas relativamente a essa operação.

Artigo 12° Comunicações obrigatórias

1 — Os navios abrangidos pela presente lei devem comunicar directamente, ou por intermédio dos agentes comerciais que representam os seus armadores, à autoridade competente em que se situa o porto de acostagem ou de saída as seguintes informações:

a) Nome e sinal de chamadas do navio;

b) Nacionalidade do navio;

c) Destino do navio;

d) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, tal como exigido pela autoridade competente;

e) Hora provável de saída do porto;

f) Natureza exacta das substâncias transportadas, em conformidade com o artigo 8.° da presente lei;

g) Comprimento e calado do navio;

h) Os itinerários previstos nas águas da zona económica exclusiva portuguesa, entrada e saída.

2 — As informações devem ser transmitidas com um mínimo de vinte e quatro horas de antecedência em relação à acostagem ou à saída do navio às autoridades portuárias.

3 — As informações prestadas serão transmitidas pela autoridade competente aos representantes dos trabalhadores do porto e às associações de defesa do ambiente.

Artigo 13.°

Ligações radiotelefónica*)

Os navios abrangidos pela presente lei devem estabelecer o mais rapidamente passível uma ligação radiotelefónica com as estações radiocosteiras de radar mais próximas e pôr em prática as regras de vigilância constantes do capítulo iv, regra 8, da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), ou do capítulo iv, regra 12.1, das alterações de 1988 à Convenção SOLAS, em vigor desde o dia 1 de Fevereiro de 1992.

Artigo 14."

Imposições

As autoridades marítimas portuguesas podem impor aos navios abrangidos pela presente lei itinerários obrigatórios ou a presença de um piloto a bordo nas águas territoriais.

Artigo 15."

Sinalização

Antes de entrarem nas águas da zona económica exclusiva ou imediatamente se já aí se encontrarem, os navios abrangidos pela presente lei devem assinalar às autoridades competentes:

a) Qualquer insuficiência ou incidente susceptível de reduzir a capacidade de manobra do navio em condições de segurança de pôr em perigo a saúde da tripulação ou dos trabalhadores de terra e o meio marinho;

b) Qualquer descarga para o mar das mercadorias abrangidas pela presente lei;

c) A sinalização deve .ser efectuada em conformidade com os procedimentos normalizados da Organização Marítima Internacional.

Artigo 16.°

Outras embarcações

As autoridades marítimas devem informar todas as embarcações que naveguem em águas sob a sua jurisdição e susceptíveis de serem afectadas da presença nessa zona de navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas.

Artigo 17.°

Manipulação

As tripulações dos navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas, bem como o pessoal de terra devem receber formação adequada para poderem efectuar as operações de carga descarga e manipulação a bordo das substâncias poluentes ou perigosas, bem como para actuarem em caso de acidente.

Artigo 18.°

Procedimentos de informação

Para efeitos de troca de informações entre os navios e as instalações situadas em terra deve ser promovida uma estreita colaboração entre as entidades marítimas competentes, os sindicatos, as associações de defesa do ambiente e a Organização Marítima Internacional, com vista à actualização dos procedimentos de informação.

Artigo 19.°

Navios de passageiros

Nas águas da zona económica exclusiva é proibido aos navios que transportem passageiros o transporte, sob qualquer forma de substâncias poluentes ou perigosas.

Artigo 20.°

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, definindo nomeadamente as autoridades competentes para o exercício das atribuições nela previstas.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1992. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins — Isabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.« 162/VI

ACESSO DOS CIDADÃOS AOS DADOS DA ADMINISTRAÇÃO RELATIVOS AO AMBIENTE

Preâmbulo

Considerando a consagração no artigo 66.° da Constituição da República Portuguesa do direito para todos a «um