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11 DE JUNHO DE 1992

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Arúgo 12.°

Competencias

Compete ao conselho directivo dar cumprimento as deliberações da assembleia de compartes, e, em geral, desempenhar todas as funções para que for incumbido pela assembleia de compartes.

Secção IV Gestão de entidades públicas

Artigo 13.°

Gestão autárquica

1 — A assembleia de compartes pode eleger, para compor o conselho directivo, os titulares da junta ou juntas de freguesia em cuja área o baldio se situe, devendo a presidencia deste órgão ser assegurada rotativamente, por período de seis meses, pelos presidentes das juntas que integrem o conselho.

2 — Quer o conselho directivo seja composto por compartes quer seja composto exclusivamente por representantes da autarquia ou autarquias envolvidas, na sua composição pode sempre entrar um funcionario dos serviços florestais a indicar pela Direcção-Geral das Florestas, quando o baldio esteja arborizado ou seja arborizável.

3 — Nesta situação, a gestão em relação à totalidade ou a parte do baldio ou a uma ou várias das modalidades de aproveitamento constantes do plano de utilização pode ser objecto de delegação num ou mais membros da junta ou juntas de freguesia ou em entidade da administração central ou regional com poderes de tutela sobre a modalidade ou modalidades de aproveitamento a que se aplique a delegação de poderes.

Artigo 14°

Gestão em associação

Os baldios podem ser administrados em co-geslâo entre os compartes e outra entidade pública ou privada, em termos a acordar, sempre que haja a afectação de parte do terreno a certos lins de cultura ou florestação, sem fixação da data limite a essa colaboração e sem prejuízo da obrigação de indemnizar se se fizer terminar a associação antes do fim de um ciclo normal de maturação da plantação efectuada.

SECÇÃO V Órgão de fiscalização

Artigo 15.ü

Comissão de fiscalização

1 — Os diferentes órgãos autárquicos da área do baldio designarão, anualmente, entre três e cinco membros, oriundos de cada um destes órgãos, a quem competirá:

a) Tomar conhecimento da contabilidade do baldio, dar parecer sobre as contas e verificar a regularidade dos dtx'umenlos de receita e despesa;

b) Fiscalizar o cumprimento dos planos de aplicação das receitas;

c) Comunicar às entidades responsáveis as contravenções à lei, aos contratos de cessão de exploração ou aos acordos de co-gestão ou associação;

d) Servir de contrato privilegiado entre os órgãos comunitários e as entidades públicas e autárquicas;

e) Investigar irregularidades cometidas, ajudar na investigação de actos que ataquem valores ambientais legalmente protegidos e participar judicialmente dos seus presumíveis autores.

2 — Caso se trate de baldios cuja exploração florestal esteja lotai ou parcialmente, a cargo da Direcção-Geral das Florestas, também esla entidade deve designar um representante para acompanhar a actuação dos órgãos de gestão do baldio.

3 — Sempre que o conselho directivo não seja composto por compartes, a comissão de fiscalização, em que não entrarão membros de órgãos ou entidades ligadas à gestão, será maioritariamenie constituída por membros da comunidade local.

CAPÍTULO III Uso e fruição dos baldios

Artigo 16.°

Regra geral

1 — O uso e a fruição dos baldios são efectuados pelos compartes de acordo com as deliberações dos órgãos competentes das respectivas comunidades locais ou, na sua falta, com o direito consuetudinário.

2 — Aos compartes é assegurada a igualdade nos direi-los de uso e fruição dos baldios.

Artigo 17.°

Cessão da exploração

1 — Os baldios podem ser objecto, no todo ou em parte, de contratos de cessão de exploração, nomeadamente para eleitos de povoamento ou exploração florestal e aproveitamento agrícola.

2 — A cessão de exploração deve efeclivar-se de forma a limitar o seu uso normal pelos compartes dentro da medida estritamente necessária de modo a propiciar-lhes a continuação do aproveitamento máximo dos recursos disponíveis.

3 — A cessão de exploração deve ainda efeclivar-se sem pôr em causa os valores ambientais de modo a garantir a continuação da qualidade de vida existente na localidade.

Artigo 18.°

Afectação das receitas

1 — Todas as receitas geradas pelos baldios pela venda de frutos ou produtos derivados do trabalho directo dos compartes serão distribuídas pelos mesmos ou aplicadas nos lermos de deliberação da respectiva assembleia.

2 — Todas as receitas resultantes da exploração florestal, de contratos de cessão e de alimentação privada serão aplicadas em empreendimentos valorizadorcs da comunidade local.