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II SÉRIE - A — NÚMERO 43

nos mesmos termos e condições que os referidos nos artigos 3.°, 4.° e 5.°, quer através da entidade pública competente quer através do próprio organismo.

Artigo 7.°

Publicações periódicas

Compete ao Governo tomar as medidas julgadas necessárias no sentido de facultar aos cidadãos informações gerais acerca do estado do ambiente através, nomeadamente, da publicação periódica de relatórios.

Artigo 8.°

Avaliação

1 — Quatro anos após a data referida no artigo 9.°, o Governo deverá apresentar à Assembleia da República um relatório sobre a experiência entretanto vivida.

2 — Para os mesmos efeitos do número anterior o Governo deverá cumprir as determinações estabelecidas no artigo 8.° da Directiva Comunitária n.° 90/313 do Conselho, de 7 de Junho de 1990.

Artigo 9."

Entrada em vigor

1 —O presente projecto deve entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1992.

2 — O Governo porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente projecto e ao preceituado nos n.°s 1 e 2 do artigo 9.° da Directiva n." 90/313/CEE, de 7 de Junho.

Assembleia da República, 4 de Junho de 1992. — Os Deputados de Os Verdes: André Martins — ¡sabel Castro.

PROJECTO DE LEI N.2 163/VI

LEI SOBRE OS BALDIOS

Preâmbulo

Os baldios ocupam, ainda hoje, áreas significativas do território português.

Não existe um número exacto para a sua superfície global, até porque o esforço maior para a sua identificação e registo, no tempo da colonização interna, antes da II Guerra Mundial, deixou de fora aqueles que, pela sua menor dimensão, não interessavam sobremaneira na contenda entre os agraristas e os florestais industrialistas, que, finalmente, saíram vencedores.

Mas o cadastro feito no Tombo dos Baldios, de 1936, devidamente interpretado, garante que eles ainda hoje atingirão mais de 400 000 ha.

Legislação produzida há mais de meio século veio a permitir a submissão ao regime florestal de cerca de 385 000 ha, o que só por si atesta as potencialidades destes terrenos em termos das economias locais e da economia nacional.

A publicação das leis dos baldios, após o 25 de Abril, sobretudo o Decreto-Lei n.° 39/76, de 19 de Janeiro, penni-liu de novo a devolução ás comunidades locais de uma extensa área de baldios, calculada em quase 40 % da sua superfície global.

O seu regime foi mudando ao longo dos tempos, mas há traços comuns que permanecem quer na sua utilização pelos povos quer na sua caracterização jurídica.

O direito histórico revela-nos, amiúde, guerras que se repetem e soluções que vão e voltam. Mas os baldios, esses ficaram sempre. Resistiram aos homens e aos defensores de ideologia da moda. Falta saber se conseguem resistir aos tempos, aos novos modelos de sociedade, às novas necessidades, aos novos meios de as satisfazer, às novas formas de subsistência, num mundo em que tudo muda aceleradamente mesmo para a mais serrana das populações.

Antes, iam diminuindo em número e área, mas, mantendo-se as razões que os originaram, mantinha-se a sua existência.

Agora, é a sua própria existência que, independentemente do favor de todos os textos constitucionais, está em causa. Porque estamos perante uma crise da própria escatologia. E esta, em muitos casos, mal pode ser mudada por benevolência da lei, porque está ligada a uma inerência ôntica. Mas, mesmo que assim não fosse, o que tem de comum um terreno Honestado com o logradouro que servia de complemento às economias de subsistência de outros tempos?

As batalhas actuais, às vezes, parecem mais um esforço ciclópico de fazer decretar por lei uma natureza, a única que em toda a história justificou a sua existência, que cada vez mais escapa aos baldios, por força do desenvolvimento económico e social.

Ao longo da última década, o Parlamento tentou fixar o estatuto jurídico dos baldios, o que as leis de 1976 não pretenderam ser, pois apenas visaram evitar a sua redução acelerada a favor de entidades públicas ou privadas.

Mas sempre em vão: o legislador ordinário quase sempre pretendeu seguir uma via que o legislador constituinte não compreendera e que a seguir também não viria a sufragar.

O presente projecto procura conciliar os interesses das comunidades locais em manter os baldios com os interesses dos seus representantes políticos em não os ver desaproveitados, abandonados ou mal geridos. E sobretudo conciliar as preocupações e os discursos dos diferentes órgãos de soberania do Tribunal Constitucional e de uma maioria da opinião pública nacional.

Evita-se definir conceitos, tarefa que essencialmente compete à doutrina.

Admite-se que a administração seja feita directamente pelos compartes, reunidos em assembleia, sem prejuízo de poderem eleger um conselho direcüvo, quando a dimensão do baldio o justifique. E esse conselho pode ser formado por compartes, por membros da junta de freguesia ou por uns e outros em associação com os serviços florestais. O hábito, criado após as leis de 1976, de eleger as juntas para os conselhos deu bons resultados em muitos casos, mas foi interrompido pela limitação legal do número de mandatos dos membros do conselho, o que agora se elimina.

Admite-se o uso directo ou a cessão de exploração, mesmo para fins agrícolas.

As receitas, quando não provenham da utilização tradicional dos baldios, deverão ser aplicadas em benefícios duradouros para as populações da área.