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11 DE JUNHO DE 1992

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ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender»;

Considerando que a Lei de Bases do Ambiente define, ainda, na alínea i) do seu artigo 4.° «o estabelecimento de fluxos contínuos de infonnaçâo entre os órgãos da Administração» e os cidadãos como forma de promover a participação das populações na formulação e execução da política ambiental;

Considerando que o pleno acesso dos cidadãos à informação existente sobre o ambiente favorece o mais directo envolvimento e responsabilização individual e colectiva dos indivíduos na protecção do meio ambiente, permitindo agir de modo fiscalizador sobre os agentes possíveis de lhes causar danos e um empenhamento propício mais acüvo da sociedade na preservação do seu meio ambiente;

Considerando o livre acesso dos cidadãos à informação sobre ambiente como uma condição necessária para defender o planeta e melhorar as condições de vida das pessoas, preservá-las a si e à natureza;

Considerando o livre acesso à informação como uma componente essencial de suporte a uma sociedade democrática e participativa;

Considerando o parecer do Parlamento Europeu sobre o 4." Programa de Acção das Comunidades em matéria de ambiente ao referir que deverá ser facultado o acesso dos cidadãos à informação;

Considerando que a Directiva Comunitária n.u 90/313 do Conselho, adoptada em 7 de Junho de 1990, referente à liberdade de acesso à infonnaçâo em matéria de ambiente, determina a transposição para a legislação nacional dos Estudos membros o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992;

Considerando que esse acesso melhorará a protecção do ambiente:

O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo I.°

Âmbito

É objectivo da presente lei assegurar a liberdade de acesso dos cidadãos aos dados relativos ao ambiente na posse de entidades públicas e determinar a forma e as condições em que essas informações devem ser postas á disposição dos interessados.

Artigo 2.°

Definição

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Informação relativa ao ambiente» qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, oral ou de base de dados relativa quer ao estado da água do ar, do solo, da fauna, da flora, dos sítios das paisagens, do património construído, quer as actividades ou medidas que os afectam ou possam negativamente afectar, quer ainda às actividades ou medidas destinadas a protegê-los, incluindo medidas administrativas e programas de gestão ambiental;

b) «Entidades públicas» qualquer organismo da adminisuação pública central, regional ou ltx:al com responsabilidades sobre o ambiente e que possua informação sobre ele relacionada, com excepção dos organismos que actuem com poderes judiciais ou legislativos.

Artigo 3.°

Publicidade das informações

1 — Será assegurado por parte das entidades públicas o acesso a informações relacionadas com o ambiente a qualquer pessoa individual ou colectiva que o solicite sem que tenha de provar ter um interesse na questão.

2 — Os cidadãos devidamente identificados que desejem obter informação relativa ao ambiente devem dirigir à entidade designada pela tutela requerimento, redigido de forma clara e perceptível, no qual deverá constar a definição precisa da infonnaçâo a obter.

3 — Os requerimentos dirigidos pelos cidadãos aos órgãos da Administração serão obrigatoriamente respondidos de forma inequívoca no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua recepção.

4 — A recusa a responder ou qualquer omissão devem obrigatoriamente ser justificadas e comunicadas ao requerente.

5 — Os cidadãos a quem, nos lermos da presente lei, tenha injustificadamente sido negada resposta podem recorrer aos tribunais, sendo-lhes assegurado o direito à isenção de preparos no respectivo processo.

Artigo 4."

Limites ao dever de informar

1 — Podem constituir razões que possam justificar indeferir pedidos de informação aquelas que ponham comprovadamente em causa

a) A confidencialidade das diligências das entidades públicas, das relações internacionais e da defesa nacional;

b) A segurança pública;

c) Materiais que estejam ou tenham estado em julgamento ou em fase de instrução (incluindo processos disciplinares) ou de investigação preliminar,

d) A confidencialidade industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual;

e) Confidencialidade de dados e ou registos pessoais;

f) Material fornecido por terceiros, sem que estes se encontrem juridicamente obrigados a fazê-lo;

g) Material relativo a ambiente cuja divulgação possa causar danos ao ambiente.

2 — As informações na posse das entidades públicas serão objecto dc divulgação parcial, sempre que for possível a separação da infonnaçâo sobre as questões relacionadas com os interesses referidos no número anterior.

Artigo 5."

Castos

As entidades públicas poderão cobrar o fornecimento da informação, desde que esse valor não exceda o custo de reprodução.

Artigo 6.°

Extensão

Serão tomadas medidas que assegurem que as informações relativas ao ambiente na posse de organismos com responsabilidades públicas em matéria de ambiente e sob o controlo das entidades públicas sejam postas à disposição