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II SÉRIE-A —NÚMERO 45

PROJECTO DE LEI N.9 159/VI

ALTERAÇÃO À LEI N.8 65/77, DE 26 DE AGOSTO (LEI DA GREVE)

Por deliberação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o último parágrafo do preâmbulo do projecto de lei passa a ter a seguinte redacção:

Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Trabalho, nos termos do artigo 143.° do Regimento da Assembleia da República, apresenta e submete a apreciação pública por um prazo de 20 dias, em razão da conveniência da sua discussão concomitante com o projecto de lei n.° 159/VI, o seguinte projecto de lei:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 160/VI (criação do Promotor Ecológico).

O conteúdo essencial do projecto de lei em apreço foi já objecto de uma outra iniciativa legislativa, apresentada na legislatura anterior.

A criação de um novo órgão público — o Promotor Ecológico — com competências no âmbito dos direitos dos cidadãos relativos ao ambiente e qualidade de vida parece implicar a retirada de competências â Provedoria de Justiça.

Com efeito, as competências dirigidas no artigo 2." do projecto de lei n." 160/VI enconlr:un-se, na actualidade, genericamente abrangidas pela actividade do Provedor de Justiça. Desde logo, deve colocar-se uma questão prévia: será preferível a solução preconizada no projecto de lei em análise ou, pelo contrário, em nome de uma defesa mais célere e eficaz dos direitos ainbiennús, será mais útil um continuado reforço de meios de actuação, bem como uma especial sensibilização, do Provedor de Justiça, nestas matérias?

Por outro lado, poderá, com alguma legitimidade, entender-se que a criação do Promotor Ecológico abre um precedente que não permitirá a recusa da criação de uin órgão semelhante, no âmbito, por exemplo, dos direitos dos deficientes das vítimas de doenças inleclo-contagiosas, etc.

A pulverização dos provedores, ou, promotores, contribuirá, efectivamente, para um reforço dos direitos dos cidadãos, ou, pelo contrário, traduzir-se-â, na prática, por um mero acréscimo de burocracia e de Administração Pública?

Refira-se, ainda, que a própria dignidade e relevância que se desejam inerentes ao cargo de provedor poderá ser relativamente incompatível com multiplicação dos seus titulares.

Estas são, no entanto, as questóes políticas que o projecto de lei n.° 160/VI coloca, e cujas respostas deverão ser apresentadas em Plenário por cada um dos grupos parlamentares.

Nesta sede, deve registar-se que o projecto de lei em causa cumpre todos os requisitos constitucionais e regimentais em vigor, em ordem à sua subida a Plenário, para as respectivas discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Dento, 16 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Deputado Relator, José Puig.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre

0 projecto de lei n.s 162/VI (acesso dos cidadãos aos dados da Administração relativos ao ambiente).

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes retoma a iniciativa legislativa no que respeita ao acesso dos cidadãos aos dados relativos ao ambiente. Na anterior legislatura sob o projecto de lei n.° 333/V, esta mesma temática mereceu a atenção dos promotores com o alcance de consagração específica do arquivo aberto em matéria ambiental. Pode dizer-se, por isso, que este projecto é uma espécie do género arquivo aberto, não já a todos os documentos da Administração mas aos que respeitam a matérias ambientais.

2 — Este diploma procura consagrar, num âmbito restrito, o que a Constituição Portuguesa já abrangentemente proclama ao consagrar o direito de «acesso a [todos] os documentos e registos administrativos». (Artigo 268." da Constituição da República Portuguesa.)

3 — A directiva comunitária, que o projecto de lei de Os Verdes transcreve praticamente na íntegra, não adianta uma inttior abrangência ou concretização pn>cediinental ao disposto constitucionalmente. Tal como a Constituição também o diploma em análise não faz depender o acesso â documentação administrativa da existência de interesse pessoal. E aponta para um direito ao conhecimento e acesst) aos documentos e dossiers por interesse pessoal ou, até, como consagração do simples «direito de saber», no exercício da democracia participativa.

4 — Do projecto em apreço resulta o uso de terminologia «entidades públicas» ou «autoridades públicas» cm detrimento da designação Administração Pública, comummente usado pela Constituição. E, ainda, demarcado da directiva comunitária a ideia de que «um pedido de informação pode ser recusada sempre que envolva o fornecimento de documentos de dados inacabados ou ainda de comunicações internas, ou se o pedido carecer manifestamente de razoabilidade ou tiver sido formulado de modo demasiado vago».

5 — O diploma consagrando um direito, de resto mais amplamente referido no quadro constitucional, não aponta para as soluções de operatividade prática deste direito quer pela criação de procedimentos como a «criação de comissão de acesso aos documentos administrativos ou o recurso judicial adequado e devidamente conformado».

6 — Conclusão:

O diploma respeita o disposto na Constituição e está ein condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Junho de 1992.— O Presidente da Comissão, Guilherme Silva. — O Relator, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 1707VI AVAUAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Preâmbulo

1 — É questão essencial que nenhum sistema de avaliação e de acompanhamento do ensino superior e das