O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

872

II SÉRIE-A —NÚMERO 45

lei sobre a matéria, considerando que a valorização do ensino superior em Portugal, a sua aproximação ao nível dos restantes países da CE, a criação de melhores condições para os estabelecimentos de ensino público e a garantia de um mínimo de qualidade em todos as estabelecimentos de ensino, designadamente do ensino privado, são importantes questões a que é urgente seja dada resposta.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei.

CAPÍTULO I Âmbito e objectivos

Artigo 1."

Âmbito e aplicação

A presente lei regula a avaliação e o acompanhamento do sistema de ensino superior e de todas as suas instituições.

Artigo 2°

ObjecÜvos gerais

A avaliação e acompanhamento do ensino superior tem como objectivos:

a) Promover e garantir a qualidade do ensino superior;

b) Promover o sucesso escolar e a adequação profissional;

c) Analisar a oferta de formação a nível superior e o seu ajustamento às necessidades sociais e às aspirações dos indivíduos;

d) Promover o autoconhecimento e o conhecimento recíproco dos estabelecimentos de ensino;

e) Promover uma ligação estreita e activa entre o ensino e a investigação cientifica e tecnológica;

f) Fornecer informação e propiciar estudos que suportem a política de ensino superior.

CAPÍTULO II Princípios gerais

Artigo 3° Princípios gerais

A avaliação e acompanhamento do ensino superior visa contribuir para o exercício da função social do Estado ao nível desse grau de ensino e obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Independência funcional da entidade avaliadora perante as entidades financiadoras das instituições de ensino superior,

b) Isenção relativamente às instituições de ensino superior;

c) Independência perante o poder político e o poder económico.

Artigo 4."

Princípio du universalidade

A avaliação e acompanhamento do ensino superior estabelecida na presente lei abrange a totalidade das instituições de ensino superior existentes em Portugal.

CAPÍTULO III

Conselho Nacional de Avaliação e Acompanhamento do Ensino Superior

Artigo 5.°

Evtatul»

1 — É criado pela presente lei o Conselho Nacional de Acompanhamento e Avaliação do Ensino Superior, adiante designado por Conselho.

2 — O Conselho é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.

3 — Compete ao Estado dotar o Conselho com os meios materiais e financeiros adequados ao cumprimento eficaz e independente das suas atribuições.

Artigo 6."

Atribuições

São atribuições do Conselho:

a) Promover a definição de métodos e indicadores de avaliação e acompanhamento do sistema de ensino superior e das suas instituições;

b) Apoiar a aulo-avaliação das instituições do ensino superior e recolher sistematicamente os elementos que dela resultem;

c) Realizar auditorias junto das instituições do ensino superior,

d) Elaborar estudos por área cientifica, por instituição de ensino e por âmbito geográfico, em colaboração com as instituições do ensino superior, por solicitação destas ou por iniciativa própria;

e) Elaborar relatórios-síntese sobre matérias resultan-

tes das suas actividades que serão enviados aos órgãos de soberania e colocados à disposição das entidades interessadas.

Artigo 7.°

Órgãos

1 — São órgãos do Conselho:

a) O conselho geral;

b) A direcção;

c) O conselho administrativo;

2 — Os órgãos do Conselho são apoiados por um quadro técnico e administrativo e por consultores externos não permanentes.