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19 DE JUNHO DE 1992

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Artigo 8.°

Conselho geral

1 — O conselho geral tem a seguinte composição:

a) O presidente, eleito nos termos do n.° 2;

b) Um representante de cada grupo parlamentar a designar pela Assembleia da República;

c) Três elementos designados pelo Governo;

d) Um elemento designado por cada um dos senados das universidades portuguesas;

e) Um elemento designado por cada um dos conselhos gerais dos institutos superiores politécnicos;

f) Um elemento designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

g) Um elemento designado pela Comissão Coordenadora do Ensino Superior Politécnico;

h) Quatro elementos designados pelas associações profissionais dos docentes e investigadores de ensino superior;

i) Um elemento designado pelas associações profissionais dos funcionários não docentes não incluídos na alínea anterior,

j) Dois elementos designadas pelos estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo;

0 Um elemento designado pelo Conselho Nacional

de Educação; m) Quatro representantes das associações de estudantes das universidades portuguesas;

n) Quatro representantes das associações de estudantes dos institutos superiores politécnicos.

2 — Compete ao conselho geral:

a) Deliberar sobre todos os assuntos relativos à organização e funcionamento do instituto;

b) Eleger o respectivo presidente por maioria qualificada de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

c) Eleger a direcção, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

- d) Delegar competências no respectivo presidente e na direcção;

e) Discutir e votar o orçamento e o plano anual de actividades do instituto, bem como o balanço anual e as contas de cada exercício.

Artigo 9.°

Competência do presidente do conselho geral

1 — Compete ao presidente do conselho geral:

a) Representar o Conselho;

b) Presidir às reuniões do conselho geral, da direcção e do conselho administrativo;

c) Exercer as demais funções que o conselho geral ou a direcção, no âmbito das suas competências, nele delegarem.

2 — O presidente do conselho geral tem voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos a que preside.

. Artigo 10.°

Direcção

1 — A direcção é composta pelo presidente do conselho geral e por seis vogais eleitos nos termos do artigo 8.°

2 — Compete à direcção:

á) Assegurar o funcionamento permanente do Conselho;

b) Exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo conselho geral;

c) Delegar funções no presidente, no âmbito das suas competências;

d) Elaborar as propostas de orçamento e de plano anual do Conselho, bem como o balanço anual e as contas de cada exercício e submetê-las à aprovação do conselho geral.

Artigo 11.°

Conselho administrativo

1 — O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho geral, que preside;

b) Um vogal da direcção designado para o efeito;

c) Um elemento pertencente ao quadro administrativo do Conselho, designado para o efeito pelo conselho geral;

d) Um elemento designado pela Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Promover a organização da contabilidade e verificar a sua escrituração

b) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

c) Aprovar a conta de gerência.

Artigo 12.° Mandato

Os titulares dos órgãos do Conselho são designados por um período de três anos, renovável.

Artigo 13.°

Imunidades

Os titulares dos órgãos do Conselho são disciplinarmente irresponsáveis pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

Artigo 14.° Estatuto dos Ululares dos órgãos

1 — O cargo de presidente do conselho geral deve ser exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 — O presidente do conselho geral tem o estatuto remuneratório de reitor de universidade, podendo optar pelo vencimento do lugar de origem, quando vinculado à função pública.