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II SÉRIE-A —NÚMERO 45

2 — A acção social escolar destina-se a apoiar a frequência do ensino superior e o seu sucesso e concretiza-se através de apoios gerais e da aplicação de medidas de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável aos estudantes portugueses matriculados em cursos de bacharelato, licenciatura ou pós-graduação em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação.

2 — A presente lei é ainda aplicável aos estudantes apátridas, aos que beneficiem do estatuto de refugiado político e aos estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais hajam sido celebrados acordos de cooperação prevendo a aplicação de tais benefícios ou desde que as leis dos respectivos Estados, em igualdade de circunstâncias, concedam igual tratamento aos portugueses.

CAPÍTULO II Modalidades de acção social escolar

Secção I Apoios gerais

Artigo 3.°

Apoios gerais

Os estudantes do ensino superior beneficiam das seguintes modalidades de acção social escolar

a) Alimentação;

b) Serviços de saúde;

c) Apoio a deslocações;

d) Facilidades na aquisição e obtenção de material didáctico e escolar,

e) Serviços de informação e procuradoria.

Artigo 4.°

Alimentação

1 — O serviço de alimentação é assegurado através do funcionamento de cantinas e bares localizados nos estabelecimentos de ensino, ou próximo destes, de modo a cobrir as necessidades de todos os estudantes.

2 — Todas as cantinas devem assegurar o fornecimento de refeições nos dias úteis, desde a abertura até ao encerramento do ano escolar.

3 — Nas localidades em que funcionem estabelecimentos de ensino superior deve ser assegurado o funcionamento de pelo menos uma cantina durante os fins de semana e dias feriados.

4 — Aos estudantes do ensino superior é possibilitado o acesso a qualquer cantina independentemente do estabelecimento de ensino que frequentem.

5 — Os serviços sociais devem assegurar as condições de higiene e salubridade das cantinas e o fornecimento de refeições variadas e qualitativamente equilibradas.

6 — O preço a suportar pelos estudantes por cada refeição é igual para iodas as cantinas e não pode exceder 50 % do custo médio nacional por refeição.

7 — O custo médio nacional por refeição e o preço a suportar pelos estudantes são determinados anualmente por portaria do Ministério da Educação, por proposta do Conselho de Acção Social do Ensino Superior, até ao início de cada ano lectivo.

8 — Nos estabelecimentos de ensino que não disponham de cantinas ou refeitórios, os serviços sociais devem assegurar a possibilidade de os respectivos estudantes poderem utilizar cantinas ou refeitórios pertencentes a outros estabelecimentos de ensino ou as outros organismos públicos, sem acréscimo do preço a suportar pelos estudantes.

9 — Caso não seja possível assegurar o disposto no número anterior, os serviços sociais devem atribuir aos estudantes que o requeiram um subsídio de alimentação de montante equivalente a 50 % do custo médio nacional por refeição.

Artigo 5.°

Serviços de saúde

1 — Os serviços sociais devem assegurar, através de serviços próprios ou através de protocolos com os serviços competentes do Ministério da Saúde, assistência médica e de enfermagem gratuitas e assistência medicamentosa aos estudantes do ensino superior e às pessoas a seu cargo.

2 — A assistência médica prevista no número anterior inclui o acesso a consultas de clínica geral e de especialidade, bem como o internamento em estabelecimento hospitalar quando necessário.

3 — A assistência medicamentosa prevista no n.u 1 concretiza-se através da integração dos estudantes do ensino superior e das pessoas a seu cargo no regime geral da segurança social para efeito de comparticipação no custo dos medicamentos.

Artigo 6.°

Apoios a deslocações cm transportes colectivos

1 — Os estudantes do ensino superior que tenham necessidade de utilizar diariamente os transportes colectivos para se deslocarem para os respectivos estabelecimentos de ensino beneficiam de uma redução de 50 % nos preços de assinatura dos títulos de transporte, de acordo com os trajectos e os meios de transporte habitualmente utilizados.

2 — Os estudantes cuja frequência do ensino superior iinplique alojamento diverso da residência habitual beneficiam de uma redução de 50 % no preço de uüiizaçâo dos transportes colectivos entre o local de residência habitual e a localidade cm que se situa o estabelecimento de ensino.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável aos transportes em primeira classe e aos meios de transporte aéreo no território continental.

Artigo 7.°

Material didáctico e escolar

Os serviços sociais devem assegurar disponibilizar meios que permitam aos estudantes do ensino superior o acesso em condições mais favoráveis, a material didáctico e escolar e a serviços de reprografia, livraria e papelaria.