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26 DE JUNHO DE 1992

912-(3)

O número de dispositivos a rever depende do grau de exigência com que se fizer a sua abordagem.

No entendimento de que se não deve recusar o necessário nem ultrapassar o suficiente, os Deputados abaixo assinados consideram que apenas um número limitado de dispositivos constitucionais carece de retoque irrecusável.

Ainda no contexto da criação de condições para a construção da União Europeia, em que Portugal está empenhado, e à semelhança do que em situação paralela fez a França, propõe-se que à Assembleia da República seja dada oportunidade de se pronunciar, se assim o entender, sobre propostas de actos comunitários apresentadas para deliberação aos órgãos competentes das Comunidades, através do conhecimento, em tempo útil, dessas propostas.

É uma forma de colmatar um «défice de informação» e fiscalização democrática contra o qual esta Assembleia vem justificadamente chamando a atenção.

Por último, atribui-se à Assembleia da República competência reservada para legislar sobre a forma de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia sempre que tal forma de designação não decorra directamente do direito comunitário. A pensar, desde logo, no Comité das Regiões instituído pelo artigo 198."-A do Tratado de Maastricht, c noutros órgãos instituídos ou a instituir. Se compete à Assembleia da República a aprovação dos tratados de participação dc Portugal em organizações internacionais, deve compelir-lhe também o preenchimento das suas normas remissivas e a integração das suas lacunas.

Nestes termos e nos do artigo 285." da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo único. Os artigos 7", 15.", 105.", 164", 167", 200", 229.° e 284." da Constituição passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7."

Relações iiiternueionais

1— ........................................................................

2— ...................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Portugal empenha-se no reforço da identidade

europeia e, em condições de reciprocidade e no respeito do princípio da subsidiaridade, pode convencionar o exercício em comum das competências necessárias h construção da União Europeia, nomeadamente para a promoção da democracia, da paz e da justiça nas relações entre os povos, bem como da coesão económica e social.

Artigo 15."

Estrangeiros, upátrídw* v oJuduiiia cumpriu

i—........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A lei pode atribuir a estrangeiros residentes

no território nacional, em condições dc reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.

5 — A lei pode ainda atribuir aos cidadãos dos Estados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 105.°

Ranci» de Portugal

O Banco de Portugal, como banco central nacional, emite moeda e colabora na execucíto das políticas monetaria e linanccira, nos termos da lei.

Artigo 164."

Competencia política e legislativa

n) .......................................................................

d) Acompanhar a participação de Portugal na União Europeia, apreciando em especial as propostas de actos comunitários sobre matérias da sua competência, podendo pronunciar-se acerca delas, nomeadamente emitindo resoluções nos termos da Constituição e da lei; [Actual alínea o)].

Artigo 167."

Reserva absoluta de competência legislativa

m) Regime de designação dos membros dos órgãos institucionais da União Europeia a indicar pelo Estado Português, quando ou na parte em que tal regime não decorra directamente do direito comunitário;

n) [Actual alínea m)].

Artigo 200."

Competência política

1— .......................................................................

i) Submeter à Assembleia da República as propostas de actos comunitários sobre matéria da sua competência, logo que aquelas sejam apresentadas aos órgãos competentes da União Europeia;

j) [Actual alínea í)].

Artigo 229"

Poderes das Regiões Autónomas

1— .......................................................................

u) Pronunciar-se por sua iniciativa, ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes bem como sobre propostas de actos comunitários que lhes digam respeito.