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1 DE JULHO DE 1992

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rência do funcionamento do Estado e da Administração e, por isso, da consciência da sua natureza excepcional, o que conduz à conclusão de que quanto mais rigorosa e restritiva for a excepção, isto é o segredo, mais ampla se considerará a regra, isto é, a transparência.

Explicitando melhor, dir-se-á que, assim como nos sistemas totalitários se dispensa a previsão legal do segredo de Estado, garantida que está a discricionariedade da Administração, assim também uma lei reguladora, como acontece com o projecto de lei do PS, que apenas afirme que «constituem segredo de Estado todas as informações, objectos ou documentos cuja revelação não autorizada cause grave dano à ordem constitucional, à independência nacional e à segurança externa e interna do Estado», se tnoslra de tal maneira ampla que não garante o requisito essencial da restrição do segredo como pressuposto da defesa da regra fundamental da transparência.

Devem, por isso, rejeitar-se outras formulações nesse sentido e procurar-se na definição do conteúdo das matérias reservadas o máximo de rigor restritivo como única forma de salvaguardar o princípio da excepcionalidade do segredo.

Dir-se-á, assim, que a compatibilização entre a regra geral da transparência e o princípio excepcional do segredo há-de conseguir-se através de quatro instrumentos ou previsões essenciais:

a) A definição tão exacta quanto possível das matérias susceptíveis de reserva (conteúdo do segredo de Estado);

b) A delimitação das entidades com competência para a classificação das matérias como secretas (definição concreta do segredo de Estado);

c) O controlo da classificação a partir de uma instância que responda politicamente pelos interesses de Estado em questão (fiscalização do exercício do segredo de Estado e tutela do direito à informação);

d) A punição da violação do segredo de Estado (garantia da eficácia do dever do segredo).

2 — Teremos, assim, como pressupostos para um projecto de lei de segredo de Estado:

A sim necessidade como forma de garantir a efectivação dos próprios pressupostos do Estado de direito;

b) A garantia do princípio da excepcionalidade do segredo e da regra da transparência no funcionamento do Estado;

c) A inserção da lei, ela própria no quadro dos diplomas sobre o acesso ci documentação administrativa e onde a transparência, como regra é assegurada através do Código de Procedimento Administrativo e da Lei do Acesso aos-Documentos Administrativos; e a excepção, regulamentada através da Lei do Segredo de Estado;

d) A consagração de uma rede de segurança envolvendo uma rigorosa definição do conteúdo; uma limitada previsão de entidades classificadoras; uma fiscalização objectiva da classificação; e uma adequada previsão de punição para as respectivas infracções;

e) Um consenso político e social alargado em tomo do texto final que lhe dê corpo.

II

1 — Definição de segredo de Estado

a) Pelas razões invocadas é de excluir uma definição ampla por força da qual, sem limites ao menos referenciais, «iodas as informações, objectos ou documentos» possam ser classificados como secretos (projecto de lei do Partido Socialista).

b) Do mesmo modo, será também de excluir uma formulação que venha prever «zonas cinzentas de segredo», pelo que não deve acolher-se um texto que preveja que as normas sobre segredo de Estado apenas se aplicam nos casos em que o controlo ao acesso às matérias a salvaguardar não possa realizar-se mediante outros regimes legais de acesso a informações c documentos na posse de entidades públicas, nomeadamente os que integram diplomas respeitantes ao segredo de justiça, à administração aberta e ao segredo de defesa nacional, científico e técnico, bancário, comercial e industrial; e que acrescente que a protecção de informações de índole científica e técnica, financeira, comercial e industrial, tal como a atinente à segurança e funcionalidade das Forças Armadas e das forças de segurança ou à investigação criminal, é garantida pela legislação anteriormente referida.

c) Continua por isso a parecer mais adequado configurar duas normas, uma definindo o segredo com referência aos objectivos a tutelar, outra, como norma padrão, indicando um leque específico de matérias como exemplificativas, mas sempre e apenas, em cada caso, quando a sua divulgação ponha, objectivamente, em risco aqueles objectivos.

Ao exemplificar-se, liinila-se e, limitando-se, restringe--se o segredo e liberta-se a regra da transparência.

Nenhuma matéria pode ser classificada como segredo de Estado a não ser quando, em cada caso, o seu conhecimento possa pôr em risco ou causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa (artigo 2").

Por outro lado, sendo certo que, em abstracto, todas as matérias podem atingir aqueles valores, fica claro, pela norma do n.° 3 do artigo 2." que um conjunto delas é definido como padrão ou núcleo restritivo, tornando, por isso, mais apertada a exigência na classificação fora da norma padrão, ao mesmo tempo que esta apenas intervém quando se atinjam os valores tutelados no n." 1.

2 — Classificação e desclassificação

Importa prever um número limitado e bem definido de entidades com competência para classificar como secretas as matérias em apreço.

Do mesmo modo, dada a importância dos valores a tutelar, interessa prever alternativas em casos de urgência, mas sempre sujeitas a ratificação, num prazo limitado, pela entidade originariamente competente.

Tendo sempre presente a tensão existente entre a regra da transparência e a excepção do segredo, garante-se:

a) A afirmação dos princípios da excepcionalidade, subsidiariedade, necessidade, adequação e proporcionalidade (nesse sentido, o n.° 2 do artigo 5o);

b) A manutenção do segredo apenas durante o tempo estritamente necessário. Com efeito, a obrigatoriedade da indicação do prazo por que há--de durar o segredo ou do prazo cm que deve ser