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II SÉRIE - A — NÚMERO 52

potenciando práticas indesejáveis de autodefesa e, o que é pior, de «justiça paralela», devido à quebra de confiança na justiça atempada a que um Estado de direito é suposto não poder eximir-se.

Nestes lermos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Partido Socialista abaixo assinado propõe à Assembleia da República a aprovação do seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

O n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

Divisão judiciul

1 — O território divide-se ein cinco distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Ponta Delgada.

2—.........................................................................

3—..........................................................................

4—..........................................................................

5—..........................................................................

6 —..........................................................................

7—..........................................................................

Artigo 2.°

A divisão em círculos judiciais e comarcas do disuito judicial de Ponta Delgada será regulamentada pelo Governo, reformulando o mapa i anexo ao Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho.

Lisboa, 15 de Julho de 1992. — O Deputado do PS, Rui Ávila.

Nota. —A data da entrada em vigor será votada cm sede da especialidade, de modo a se poderem toniar em consideração a dala da sua votação e as respectivas implicações orçamentais.

PROJECTO DE LEI N.s 199/VI

CESSAÇÃO DA ACTIVIDADE E EXTINÇÃO DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO

A Alta Autoridade contra a Corrupção foi instituída por motivações que tiveram muito de conjuntural. E foi-o com a clara razão de que se tratava de uma resposta de emergência com algo de excepcional relativamente ás instituições judiciárias e policiais vigentes.

Fez o seu caminho e debalde se tentará recusar que desempenhou um papel positivo no combate ao flagelo da corrupção. No mínimo, teria sempre o efeito útil de notificação aos infractores de uma acrescida vigilância da parte do Estado.

Mas teve um outro resultado positivo: o dc sensibilizar, para um esforço acrescido de vigilância e actuação, o próprio Ministério Público. Activado este, com resultados

que são do domínio comum, pode/n com vantagem repor--se, na sua pureza, os meios de normal intervenção policial e judiciária.

A documentar a justeza desta conclusão está o facto de, na génese do presente projecto de lei, se situar uma iniciativa do próprio Allo Comissário contra a Corrupção, dirigida, com abundante fundamentação, ao Presidente da Assembleia da República.

A iniciativa colheu largo consenso enue os partidos com representação parlamentar, pelo que foi possível elaborar sem significativas discrepâncias o presente diploma.

Nesies termos, a Assembléia da República decreta, nos termos do artigo 164.°, alínea cl), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°

Termo da actividade o extinção

A Alta Autoridade contra a Corrupção cessa a sua actividade em 31 de Dezembro de 1992, sendo, em consequência, extinta nos lermos da presente lei.

Artigo 2.°

Cessação dc funções do Alto Comissário emitiu a Corrupção

1 — O aciual Allo Comissário contra a Corrupção cessa funções com o encerramento das contas do organismo e sua remessa ao Tribunal de Comas, com respeilo dos prazos legalmente estabelecidos para o eleito.

2 — O Alto Comissário contra a Corrupção apresentará à Assembleia da República relatório da execução do disposto na presente lei.

Artigo 3.°

Dos processos

1 —Os aclos e diligências da Alta Autoridade conua a Corrupção praticados no cumprimento das suas atribuições devem estar concluídos até 31 de Dezembro de 1992.

2 — Nos processos instaurados que não se enconuem concluídos até aquela data, e em que existam eVemenios para a instauração de procedimento criminal ou disciplinar, deve ser deduzida participação ou efectuada remessa à entidade competente para o exercício da acção penal ou disciplinar ou para actos complementares de investigação ou inquérito.

Artigo 4.°

Arquivo geral da Aila Autoridade contra a Corrupção

1 — Até à sua remessa para a nova entidade competente para a sua guarda, nos lermos dos números seguintes, o arquivo geral da Alta Autoridade contra a Corrupção, criado pelo Decreto Regulamentar n.u 52/91, de 8 de Outubro, funciona na directa dependência do Alto Comissário conua a Corrupção.

2 — O arquivo geral da Alia Autoridade contra a Corrupção será organizado em suportes arquivísticos adequados, de acordo com o regulamento de conservação arquivística em vigor, sob orientação da comissão de acompanhamento designada pelo Alto Comissário contra a Corrupção.