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II SÉRIE - A — NÚMERO 52

Nestes termos, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I.°

São criadas no concelho de Oeiras as freguesias da Cruz Quebrada-Dalundo, Queijas/Linda-a-Paslora, Lindn-a--Velha, Algos e Porto Salvo.

Artigo 2°

Os limites das freguesias do concelho de Oeiras passain a ser os referidos na exposição de motivos.

Artigo 3."

1 — As comissões instaladoras das freguesias atrás referidas serão constituídas de acordo com o artigo 10." da Lei n." 11/82, de 2 de Junho, nos prazos previstos.

2 — Para os efeitos do disposto do número anterior, a Assembleia Municipal nomeará as comissões instaladoras com a seguinte composição:

1) Para as freguesias da Cruz Qubrada-Daíundo, Algés, Qucijas/Linda-a-Paslora e Linda-a-Velha:

a) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um membro da Junta de Freguesia de Carnaxide;

d) Um membro da Assembleia de Freguesia de Carnaxide:

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

2) A comissão instaladora da freguesia de Porto Salvo terá a seguinte composição:

a) Um membro da Câmara Municipal de Oeiras; /;) Um membro da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um membro das Assembleias de Freguesia de Oeiras, Paço de Arcos e Barcarena;

d) Um membro das Juntas de Freguesia de Oeiras, Paço de Arcos e Barcarena;

e) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 4.°

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos.

Artigo 5.°

As eleições para as assembleias de freguesia lerão lugar entre o 30." e 90." dias posteriores â publicação da presente lei.

Lisboa, 16 de Julho de 1992. — Os Deputados do PSD: Jorge Paulo Cunha — Luís Nobre — Duane Pacheco — João Maios — João Salgado.

(ti) Dados fornecidos pelos Gabinetes dc Estudos e de Desenvolvimento Municipal "la Câmara Municipal de Oeiras.

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