O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1042

II SÉRIE-A — NÚMERO 52

Quanto ao artigo 20." merecem referência: o n.ü6, no qual se comete a redução ou anulação de dotações que «careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região», ã Assembleia Legislativa Regional, através de decreto legislativo regional, e o n."7, no qual se estipula, por lapso, que «são ainda da competência do Governo Regional», quando o número anterior não refere uma competência do executivo. O n.° 8 prevê uma inovação que não se encontra devidamente justificada e que parece duplicar o previsto no n.° 3 quanto aos programas — razão pela qual serã de ponderar a sua supressão, uma vez que o pretendido fica já salvaguardado pelo citado n.° 3, sein o inconveniente de se abrir uin espaço de discricionaridade pouco compatível com toda a lógica da proposta ora apresentada.

d) Fiscalização c responsabilidade orçamentais

À semelhança do que ocorre com as disposições já analisadas, também neste caso se segue muito de perto o disposto na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, salvo o artigo 22.°, n.° 1, no qual é suprimida a parte final que consta da Lei n.°6/91 («...legislação aplicável, que tipificará a natureza e efeitos das infracções, conforme sejam ou não cometidas com dolo»), não se revelando, porém, necessário o inciso, tendo em consideração que estamos perante referência a leis da República [alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa]; e o artigo 24.°, n.°2, quanto às contas públicas, onde se prevê que a publicação das «contas provisórias trimestrais deva ler lugar 90 dias após o termo do mês a que se referem» enquanto no caso das Contas do Estado o prazo é mais curto — de 45 dias. Não são justificados eventuais motivos ponderosos para um alargamento tão substancial do prazo, sobretudo considerando que os restantes prazos quanto a contas são iguais aos previstos no caso do Estado.

Quanto à previsão da figura do parecer sobre a conta da Região nos termos, aliás, do artigo 8.°, alínea b), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, saliente-se que a mesma não põe em causa o julgamento de contas da Região por força do n.°2 do artigo 21.° da proposta de lei, em ligação com os artigos 1.°, n.° 2, alínea b), e 8.u, alínea d), da citada Lei n.° 86/89.

Relativamente ao mais, não há quaisquer especialidades a referir.

e) Norma'; gerais c transitórias

As normas finais — respeitantes à tesouraria à conta da Assembleia Legislativa Regional, á remessa da coma à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e à entrada em vigor — não suscitam também quaisquer notas ou reparos.

6 — Como se afirma no preâmbulo da proposta de lei, o presente texto não abrange «o orçamento da Direcção Regional da Segurança Social, já que esse orçamento consta do orçamento da Segurança Social aprovado pela Assembleia da República».

Parecer

Tudo visto e ponderado, somos de parecer que a proposta de lei n.° 25/V1 da Assembleia Legislativa Regional da Madeira se encontra em condições de ser

submetida a Plenário da Assembleia da República, para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 1992. — O Relator, Guilherme de Oliveira Martins.

Nota. —O relalório e parecer foraio aprovados por unanimidade.

Propostas de alteração Proposta de aditamento ao artigo 33.":

Artigo 33.°

Enlrudu cm vigor

A presente lei, com excepção do capítulo n, cuja vigência iniciar-se-â com o orçamento da Região referente a 1993, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e aplica-se aos processos pendentes em qualquer instância ou secção do Tribunal de Contas.

Os Deputados do PSD: Rui Rio — Duarte Pacheco — e mais dois subscritores.

Artigo 12.15

1 —.................................................................................

X — Verbas atribuídas aos municípios pelo Orçamento do Estado, nos termos da Lei das Finanças Locais.

XI — (Actual X.)

Artigo 13.°

1— .................................................................................

b) Situação da dívida pública e operações de tesouraria;

Artigo 20.°

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidos ou anulados, mediante decreto regulamentar regional, as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações da Região.

7— .................................................................................

8 — (Suprimido — sendo substituído pelo actual n. °9.)

9 — (Suprimido.)

Artigo 31°

Conta da Assembleia Legislativa Regional

1 — O relalório e a conta da Assembleia Legislativa Regional serão elaborados pelo conselho de administração e aprovados pelo Plenário.

2 — Para efeitos de fiscalização, o relalório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos à Secção Regional do Tribunal até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1992.— Os Deputados do PS: Guilherme de Oliveira Martins — Eduardo Ferro Rodrigues.